TJDFT - 0722661-02.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 12:30
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e, por consequência, julgo extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei n. 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada (14/11/2024 - 17h).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, na hipótese de interposição de eventual recurso inominado pela parte demandante, certificada sua tempestividade, cite-se a parte ré para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se o processo. -
07/10/2024 11:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
04/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:51
Extinto o processo por incompetência territorial
-
02/10/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Diante desse contexto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação, junte aos autos cópias: i) a petição inicial; ii) documento oficial de identidade; ii) de comprovante de residência atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio. -
25/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720690-40.2024.8.07.0020
Dailton Luiz Dias de Souza
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Francisco Rodrigues de Sousa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 16:56
Processo nº 0720752-43.2024.8.07.0000
Juliana Marlene da Silva Araujo
Condominio Parque Riacho 38
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 18:51
Processo nº 0739874-42.2024.8.07.0000
Fernando Knoblauch Borges de Figueiredo
Marcia Adriana Veloso Ukstin
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 12:55
Processo nº 0731969-11.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Irene Gomes Garcez
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2019 21:50
Processo nº 0731969-11.2019.8.07.0016
Irene Gomes Garcez
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2019 11:13