TJDFT - 0720752-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:55
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 12:57
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0720752-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA MARLENE DA SILVA ARAUJO AGRAVADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JULIANA MARLENE DA SILVA ARAUJO em face de decisão proferida nos autos do processo de origem 0707311-46.2021.8.07.0017, cujo juízo singular deferiu o pedido de penhora sobre os direitos aquisitórios da agravante sobre imóvel.
Contrarrazões apresentadas em ID 60076536. É o breve relatório.
DECIDO.
Estabelece o art. 87, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que é atribuição da relatoria julgar prejudicados ou extintos os feitos quando verificar a ocorrência da perda superveniente do objeto, in verbis: "Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto".
Observa-se que, após a apresentação de contrarrazões, sobreveio sentença de extinção do feito originário em face do pagamento da dívida (ID 203845383 dos autos de origem).
Por conseguinte, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o agravo de instrumento perde o seu objeto, uma vez que a sentença proferida absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de cognição exauriente (STJ, AgRg no REsp 1278474/SP).
Posto isso, constato a perda do objeto, razão pela qual JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 87, inciso XIII, do Regimento Interno.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2024 16:18:47.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
23/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:02
Prejudicado o recurso
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10/06/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/06/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 10:53
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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