TJDFT - 0720690-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/03/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 18:36
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DAILTON LUIZ DIAS DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, se não houver requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. -
17/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/01/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de DAILTON LUIZ DIAS DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:11
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:10
Outras decisões
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13/01/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DAILTON LUIZ DIAS DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 20:32
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720690-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAILTON LUIZ DIAS DE SOUZA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (IDs 215335283 e 215335284).
Recebo a emenda substitutiva de ID 215335271.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAILTON LUIZ DIAS DE SOUZA em desfavor de LATAM AIRLINES BRASIL e LATAM PASS.
Anote-se a inclusão do novo réu no polo passivo.
Narra a parte autora que possui programa de milhagens perante as requeridas e que o referido programa impõe limitação de emissão de passagens para 25 CPFs distintos.
Sustenta que tal limitação inibe a utilização integral do programa de milhas.
Sustentou a legalidade da venda de milhas e a ilegalidade da cláusula que cerceia a livre disposição das milhas pelo autor.
Diante disso, requereu liminarmente que seja determinado à ré que não limite o número de beneficiários das passagens aéreas, permitindo que o autor emita passagens para número ilimitado de pessoas.
Sucessivamente, requereu a indenização pela impossibilidade de utilização das milhas, no montante total de R$ 5.491,00 (cinco mil e quatrocentos e noventa e um reais). É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A presente controvérsia encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º) e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º), o que não elide o diálogo das fontes de Direito.
Conforme documentos acostados, há previsão expressa no regulamento de limitação de expedição de passagens para o máximos de 25 CPFs, cláusula que o autor pretende ver declarada a nulidade.
Em adição, a liberdade econômica, também constitucionalmente prevista (inciso IV do art. 1º e artigo 170 da Constituição Federal), é pautada na livre concorrência, fomentando a competitividade entre os fornecedores e permitindo que, em razão de eventual insatisfações com as condições colocadas por determinados fornecedores, que os consumidores busquem outros prestadores de serviço.
Pois bem.
Assentadas tais premissas, da análise da inicial e dos documentos anexados aos autos, não é possível aferir a probabilidade do direito.
Isso porque os programas de milhagens são bonificações concedidas a fim de premiar a fidelidade dos seus consumidores, estimulando que continuem, eles próprios, usufruindo dos serviços oferecidos.
Ademais, importante destacar que a matéria não possui regulamento legal.
Outrossim, a bonificação de milhas é, por vezes, gratuita.
Ou seja, consiste em benefício concedido ao consumidor primordialmente para que o utilize pessoalmente.
Diante disso, eventual insatisfação com uma restrição contratualmente prevista por parte de uma companhia aérea ou programa de pontos poderia levar o consumidor, apenas, a buscar outros programas que não realizem essa limitação.
Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso semelhante que tratou da cessão dos créditos de milhagens: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO.
PROGRAMA DE MILHAS.
CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE RESTRINGE A CESSÃO DE CRÉDITOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se: i) houve negativa de prestação jurisdicional; ii) está configurado o cerceamento de defesa; iii) é lícita a cláusula contratual que restringe a alienação de milhas em programa de milhagens; e iv) o valor da indenização por danos morais é exorbitante. 2.
Inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja vista que as alegações quanto à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos supostos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, admitir-se-á o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, quando no recurso especial se indicar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte a reconhecer a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de instância facultada pelo dispositivo de lei. 5.
Os programas de milhas estabelecidos pelas companhias aéreas não possuem regulamentação legal, aplicando-se as regras gerais dos contratos e das obrigações dispostas no Código Civil, bem como a legislação consumerista, pois indubitavelmente está configurada uma relação de consumo entre a companhia aérea e seu cliente. 6.
No contrato de adesão é inadmissível a adoção de cláusulas dúbias ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, despontando o direito de ser informado e o dever de informar.
Protege-se, ainda, a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 7.
Vê-se que os pontos do programa de milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência da sua fidelidade, de modo que não está caracterizada a abusividade da cláusula que restringe sua cessão, até mesmo porque, caso entenda que o programa não está sendo vantajoso, o consumidor tem ampla liberdade para procurar outra companhia que eventualmente lhe ofereça condições mais atrativas, o que fomenta a competitividade no setor aéreo e, consequentemente, implica maiores benefícios aos passageiros. 8.
O art. 286 do CC é claro em prever que a cessão de crédito é admissível se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.
Ademais, a ora recorrida não pode ser considerada uma cessionária de boa-fé, pois atua no mercado específico há anos, com amplo conhecimento sobre os regulamentos internos das companhias aéreas. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.011.456/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.) Diante disso, não verifico, neste juízo preliminar, a abusividade da referida cláusula que limita a emissão de passagens para outros CPFs.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo legal de 15 dias.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:02
Recebida a emenda à inicial
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28/10/2024 18:02
Gratuidade da justiça não concedida a DAILTON LUIZ DIAS DE SOUZA - CPF: *94.***.*03-72 (AUTOR).
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28/10/2024 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/10/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720690-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAILTON LUIZ DIAS DE SOUZA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Emende-se a inicial para: a) Juntar documento que comprove a negativa da companhia e a limitação quanto ao número de beneficiários; b) Juntar documento que comprove que está impedido de emitir novas passagens, inclusive para si próprio como alega; A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/10/2024 19:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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