TJDFT - 0739874-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:21
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 12:24
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO KNOBLAUCH BORGES DE FIGUEIREDO em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SISTEMA SNIPER.
FASE DE IMPLEMENTAÇÃO NA SERVENTIA ORIGINÁRIA.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES EM OUTROS SISTEMAS.
DEFERIDAS.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente em face de decisão interlocutória de origem que indeferiu o pedido para realização de pesquisa Sniper.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na reforma da decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa na plataforma Sniper, trazendo como pano de fundo a possibilidade de realização dessa diligência, como forma de satisfação do crédito perseguido na origem.
III.
Razões de decidir 3.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). 3.1.
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o referido sistema destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. 4.
Embora o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER tenha sido disponibilizado pelo CNJ a este Tribunal, ainda está em fase de implementação, e seu banco de dados, na origem, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. 5.
O exequente tem o ônus de empreender a busca pessoal sobre o patrimônio do executado, podendo acessar diversos mecanismos de pesquisa sem necessidade de se ultimar a intervenção judicial.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Não se admite o deferimento da pesquisa Sniper sem a devida justificativa, uma vez que a base de dados sigilosa desta plataforma não é mais abrangente do que as consultas a outros sistemas disponíveis, os quais já foram realizadas nos autos originários.” Jurisprudência relevante citada: TJDFT: Acórdão 1931582, 0728402-44.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024; Acórdão 1940684, 0736639-67.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024. -
07/02/2025 17:17
Conhecido o recurso de FERNANDO KNOBLAUCH BORGES DE FIGUEIREDO - CPF: *01.***.*39-48 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/11/2024 14:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO KNOBLAUCH BORGES DE FIGUEIREDO em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA VELOSO UKSTIN em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO KNOBLAUCH BORGES DE FIGUEIREDO em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739874-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FERNANDO KNOBLAUCH BORGES DE FIGUEIREDO EMBARGADO: MARCIA ADRIANA VELOSO UKSTIN D E C I S Ã O Cuida-se de embargos declaratórios (ID 64385200) em agravo de instrumento opostos por FERNANDO KNOBLAUCH BORGES DE FIGUEIREDO em face de MARCIA ADRIANA VELOSO UKSTIN, ante a decisão desta Relatoria que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 64325331).
O Embargante alega contradição e obscuridade na decisão recorrida.
Afirma que a única pesquisa deferida e efetivamente realizada pelo Juízo a quo, foi o sistema SISBAJUD, que apenas e tão somente faz buscas por dinheiro em contas bancárias e informa os endereços vinculados a estas contas, caso seja solicitado pelo juízo, utilizando-se do convênio com o Banco Central do Brasil, para tal desiderato, nada mais.
Sustenta que a decisão é contraditória visto que é impossível o Embargante ter acesso aos dados sigilosos da Embargada que estão sob a guarda da Receita Federal do Brasil – RFB, somente por via (de ofício) do Poder Judiciário, por razões óbvias, através do convênio com o sistema INFOJUD, que não foi utilizado pelo juízo de 1º grau, em nenhum momento.
Defende que seu pedido se coaduna com o Princípio da Efetividade da Execução, sendo certo que todos os atos que estão ao seu alcance, já foram utilizados pela parte, com a inscrição da certidão de teor em nome da devedora (art. 517, do CPC), no cartório de protesto, na busca da satisfação do seu crédito.
Pede a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, para suspensão dos efeitos da decisão interlocutória (ID 211349828), a fim de impedir a prescrição intercorrente do direito do Embargante/Agravante de cobrar sua verba alimentar, até julgamento final de mérito do recurso de agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre pontuar que deixo de determinar a intimação da Embargada para contrarrazões nos termos do art.1.023, § 2ºdo CPC.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado.
O Embargante opôs embargos de decisão em face da decisão de indeferimento do pedido liminar (ID 64385200).
Alega que a única pesquisa deferida e efetivamente realizada pelo Juízo a quo, foi o sistema SISBAJUD, que apenas e tão somente faz buscas por dinheiro em contas bancárias e informa os endereços vinculados a estas contas, caso seja solicitado pelo juízo, utilizando-se do convênio com o Banco Central do Brasil, para tal desiderato, nada mais.
Sustenta que a decisão é contraditória visto que é impossível o Embargante ter acesso aos dados sigilosos da Embargada que estão sob a guarda da Receita Federal do Brasil – RFB, somente por via (de ofício) do Poder Judiciário, por razões óbvias, através do convênio com o sistema INFOJUD, que não foi utilizado pelo juízo de 1º grau, em nenhum momento.
Defende que seu pedido se coaduna com o Princípio da Efetividade da Execução, sendo certo que todos os atos que estão ao seu alcance, já foram utilizados pela parte, com a inscrição da certidão de teor em nome da devedora (art. 517, do CPC), no cartório de protesto, na busca da satisfação do seu crédito.
Sem razão o Embargante.
Vê-se nos autos que a pretensão do Embargante está direcionada à suspensão da decisão que indeferiu a pesquisa ao sistema SNIPER.
Quanto à pesquisa INFOJUD, consta nos autos a sua realização no ID 85600409 (na origem), inclusive tendo sido certificado no ID 85597127 (na origem) que “Realizou-se, na sequência, consulta ao sistema INFOJUD. É necessário consignar que face o teor das informações ora juntadas, o arquivo correlato encontra-se lançado sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos advogados cadastrados nos autos”.
Portanto, tal afirmação consta em certidão emitida que goza fé pública.
Se o Embargante não teve acesso ao resultado de tal pesquisa, cumpria a ele, tempestivamente, peticionar informando ao Juizo de origem o alegado, o que não ocorreu.
Somente agora, mais de três anos depois, por meio do presente recurso vem alegar a sua não realização.
Ademais, o pedido do agravo não diz respeito à pesquisa INFOJUD, mas, tão somente à Pesquisa SNIPER.
Está consignado na decisão recorrida que (i) das alegações formuladas pelo Agravante, (ii) do processo na origem, bem como (iii) considerando os limites que essa cognição sumária permite, não vislumbro a verossimilhança das alegações formuladas pela parte agravante a ponto de autorizar, em sede de antecipação de tutela recursal, a realização de pesquisa via sistema SNIPER.
Isso porque, ainda que tenha trazido ao debate questão a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito do agravo – sobre a realização de pesquisas por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) – importante salientar que o referido sistema encontra-se abrangido pelas demais consultas, que já foram realizadas nas plataformas SISBAJUD (IDs 166055536 e 85600407, na origem) e INFOJUD (ID 85600409, na origem), de modo que não haveria, em tese, inovação substancial nesse sentido.
Está consignado, ainda, que diante do cenário apresentado, ainda recente, entendo que se torna necessário examinar no mérito o pedido de realização da referida consulta, mormente diante do fundamento do Juízo monocrático, que entendeu que ainda se encontra em fase de integração na busca de ativos, acrescido ao entendimento de se tratar de sistema que, como dito, está abrangido pelas demais consultas.
No presente caso, vê-se que não há qualquer omissão no julgado que, com nitidez, expressa os seus fundamentos e é facilmente interpretado.
A mera discordância do Embargante com o posicionamento adotado por esta Relatoria não configura os alegados vícios.
Ademais, destaca-se que ao decidir a causa, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, teses, enunciados e dispositivos legais trazidos pela parte, sendo suficiente que exponha as razões de seu convencimento em relação ao caso concreto, o que ocorreu no caso em apreço.
Em verdade, mostra-se nítido que o Embargante não se conforma com o resultado da decisão proferida, perseguindo o reexame da matéria, quando a prestação jurisdicional foi realizada com a devida clareza e fundamentação.
Entretanto, os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento, devem se restringir aos limites do art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, e uma vez ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos opostos e os REJEITO.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024 10:58:51.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
10/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/10/2024 15:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 13:32
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739874-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO KNOBLAUCH BORGES DE FIGUEIREDO AGRAVADO: MARCIA ADRIANA VELOSO UKSTIN D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FERNANDO KNOBLAUCH BORGES DE FIGUEIREDO em face de MARCIA ADRIANA VELOSO UKSTIN, ante decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que nos autos do cumprimento de sentença n. 0002367-48.2016.8.07.0007, indeferiu o pedido para realização de pesquisa SNIPER.
Confira-se a decisão agravada (ID 64278728): INDEFIRO o sigilo da petição de ID 206810672, por falta de previsão legal.
REGISTRE-SE.
O exequente requereu o desarquivamento dos autos para a pesquisa de informações/ativos do devedor no sistema SNIPER (ID 206810672).
Tal funcionalidade produz grafos de conexões entre pessoas físicas e jurídicas, bem como torna possível verificar quanto a candidatos ou detentores de mandato eletivo, a correlata declaração de bens (por meio de consulta ao TSE); informações sobre sanções administrativas aplicadas a ocupantes de cargos públicos ou dados sobre idoneidade de pessoas jurídicas (consulta à CGU) e informações sobre processos judiciais (consulta ao CNJ).
Nesse aspecto, não emerge possibilidade de efetividade para a presente execução.
No que concerne à funcionalidade de consulta de bens, o SNIPER ainda se encontra em fase de integração na busca de ativos.
Por ora, interliga-se apenas aos sistemas Infojud e Sisbajud, bem como ao Tribunal Marítimo (com registro apenas de grandes embarcações) e à ANAC (registro de aeronaves).
Os dois primeiros sistemas já foram consultados.
Quanto aos dois últimos, não há qualquer indício nos autos de que o executado ostente condição financeira compatível com a titularidade de aeronaves ou de grandes embarcações (iates).
Logo, também sob esse aspecto, tenho pela ineficiência da pesquisa a caso em comento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER.
Determino o retorno dos autos ao arquivo.
Intime(m)-se.
O Agravante alega em suas razões recursais que: 1) a decisão agravada indeferiu os pedidos do Agravante para uso dos convênios disponíveis junto ao TJDFT, sem fundamento plausível, tendo em vista que ele está na busca do seu crédito, de natureza alimentar; 2) é incontestável que a recalcitrância do Juízo a quo nas decisões de indeferimento dos pedidos de busca patrimonial, está causando enorme prejuízos ao Credor, que não possui acesso aos sistemas judiciais conveniados para realizar, por conta própria, a busca por bens da Devedora; 3) o sistema SNIPER é capaz sim de averiguar se a parte Executada possui ativos (aplicações financeiras) em outras instituições financeiras (não bancárias), mas que são vinculadas ao Banco Central do Brasil, bem como a busca por empresas em que a Executada/Agravada seja sócia, a fim de penhorar cotas sociais, pelo cruzamento de dados que são feitos, à disposição do juízo; 4) o indeferimento injustificado para a pesquisa de patrimônio (em instituições não bancárias) e possíveis cotas sociais de empresas em que a Devedora seja sócia (via sistema SNIPER), remetendo os autos ao arquivo provisório, em flagrante ofensa aos Princípios da Efetividade da Execução e Cooperação do juízo com as partes.
Requer a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada a fim de impedir a fluência do prazo prescricional (prescrição intercorrente), visto que esta remete os autos ao arquivo provisório e o processo já permaneceu arquivado, por mais de 2 anos, na iminência de prescrever o direito de cobrar o crédito.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, que indeferiu o uso do sistema SNIPER para a busca de patrimônio, bens e ativos financeiros vinculados ao nome da Executada/Agravada, em sentido contrário ao interesse do Exequente; ao Princípio da Efetividade da Justiça e ao Princípio da Cooperação, visto que a execução busca tão somente verbas alimentares, vide art. 85, § 14, do CPC.
DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015 e seguintes do CPC e tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC.
O preparo recursal foi recolhido (IDs 64278730 e 64278733). É o relatório.
DECIDO.
Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
Verifica-se que o Agravante busca a suspensão da decisão que indeferiu a pesquisa ao sistema SNIPER.
No caso em apreço, das alegações formuladas pelo Agravante, bem como considerando os limites que essa cognição sumária permite em sede de tutela recursal, não verifico a presença concomitante dos requisitos acima especificados, os quais subsidiam a suspensão da eficácia da decisão recorrida, ao menos por agora e até o julgamento do presente agravo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos do recurso precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
No caso em apreço, (i) das alegações formuladas pelo Agravante, (ii) do processo na origem, bem como (iii) considerando os limites que essa cognição sumária permite, não vislumbro a verossimilhança das alegações formuladas pela parte agravante a ponto de autorizar, em sede de antecipação de tutela recursal, a realização de pesquisa via sistema SNIPER.
Isso porque, ainda que tenha trazido ao debate questão a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito do agravo – sobre a realização de pesquisas por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) – importante salientar que o referido sistema encontra-se abrangido pelas demais consultas, que já foram realizadas nas plataformas SISBAJUD (ID 166055536 e 85600407, na origem) e INFOJUD (IDs 85600409, na origem), de modo que não haveria, em tese, inovação substancial nesse sentido.
Por outro lado, todos os dados constantes da base de pesquisa do sistema, a saber: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações) podem ser acessados sem necessidade de se ultimar a intervenção judicial.
Diante desse cenário, ainda recente, entendo que se torna necessário examinar no mérito o pedido de realização da referida consulta, mormente diante do fundamento do Juízo monocrático, que entendeu que ainda se encontra em fase de integração na busca de ativos, acrescido ao entendimento de se tratar de sistema que, como dito, está abrangido pelas demais consultas.
Acentue-se que em que pese o dever de cooperação previsto no art. 6º, do CPC demandar do juiz uma postura ativa, não desobriga as partes da adoção das medidas que estejam ao seu alcance para concretizar a satisfação de seu crédito.
Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-se a análise ao pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para ofertar contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de setembro de 2024 16:01:02.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
23/09/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 18:04
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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