TJDFT - 0720206-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:48
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 17:39
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/11/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA DE ALMEIDA BURJACK NEUBERGER em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de SABRINA BURJACK NEUBERGER RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de LILIAN DENISE BURJACK NEUBERGER GUIMARAES em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720206-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN DENISE BURJACK NEUBERGER GUIMARAES, SABRINA BURJACK NEUBERGER RODRIGUES REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARIA IRACEMA DE ALMEIDA BURJACK NEUBERGER REQUERIDO: PLENO SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Na oportunidade, deverá ainda: a) esclarecer se foi realizado inventário dos bens da Sra.
MARIA IRACEMA DE ALMEIDA BURJACK NEUBERGER; b) indicar de modo pormenorizado em que consiste a alegação de cobrança indevida e consequente pedido de repetição de indébito, informando se ocorreu sentença com caráter definitivo nos autos de nº 0710161-35.2019.8.07.0020 c) apresentar o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705823-78.2024.8.07.0008
Anne Caroline Menezes dos Santos
Isabela Silva Machado
Advogado: Wesley de Sousa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 14:14
Processo nº 0740871-22.2024.8.07.0001
Tassili Correa Alves
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 16:27
Processo nº 0725632-30.2024.8.07.0016
Norma Santinoni Vera
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 13:57
Processo nº 0737961-25.2024.8.07.0000
Kassandra Castro Dutra
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rodrigo Marra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 16:34
Processo nº 0729738-74.2024.8.07.0003
Franklin Ribeiro
Maria Jose da Silva
Advogado: Humberto Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 15:41