TJDFT - 0737961-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de KASSANDRA CASTRO DUTRA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/05/2025 00:38
Conhecido o recurso de KASSANDRA CASTRO DUTRA - CPF: *84.***.*20-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KASSANDRA CASTRO DUTRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KASSANDRA CASTRO DUTRA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0737961-25.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A autora agrava de capítulo da decisão da 12ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0736675-09.2024.8.07.0001 - id 209970887) que, em demanda de repactuação de dívidas, indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos das parcelas de empréstimos consignados em folha e em conta-corrente, sob o fundamento de a mera oferta de um plano de pagamento na inicial é insuficiente para a suspensão dos descontos, bem como para limitação das parcelas das dívidas descontadas em conta corrente ao percentual indicado, na forma do Tema STJ 1.085; determinou a emenda à inicial para esclarecer se existe dívida a ser renegociada como Cartão BRB e quanto a sua manutenção ou não no polo passivo da relação processual, além de esclarecer se o valor de R$69,74 é o que pretende renegociar neste processo, ou se há outras dívidas vencidas e não pagas com a Oi.
Pretende, em suma, a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos de empréstimos em folha de pagamento e em conta corrente, porque sua renda está comprometida em 61,51%, não lhe restando dinheiro suficiente para prover sua subsistência e de sua família, e subsidiariamente a limitação de todos os descontos ao patamar de 30% dos rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios.
Aponta risco de dano na demora para elaboração do plano de pagamento, que poderá durar meses ou anos, inviabilizando o sustento financeiro de sua família.
Requer o deferimento da medida. 2.
O procedimento estabelecido na Lei 14.181/21, prevê a realização de audiência conciliatória, na qual o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento: “art. 104-A A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” No caso de conciliação, a sentença homologatória descreverá o plano de pagamento da dívida (§ 3º).
Assim, somente após o cumprimento efetivo da emenda à inicial, será designada audiência, fase adequada para adoção de medidas destinadas a facilitar o pagamento do débito, cujos descontos em folha de pagamento e conta corrente efetuados mediante autorização do mutuário, à primeira vista, são lícitos, consoante a tese firmada pelo STJ para o 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Assim, a suspensão, ainda que temporária, da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo firmados pelas partes, ou sua limitação, está em desconformidade com o procedimento de repactuação de dívida. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
20/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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10/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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