TJDFT - 0705823-78.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ISABELA SILVA MACHADO em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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10/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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10/07/2025 06:21
Recebidos os autos
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10/07/2025 06:21
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ISABELA SILVA MACHADO em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:17
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:17
Indeferido o pedido de ISABELA SILVA MACHADO - CPF: *49.***.*83-25 (REQUERIDO)
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14/05/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE MENEZES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:38
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705823-78.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNE CAROLINE MENEZES DOS SANTOS REQUERIDO: ISABELA SILVA MACHADO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 222458549, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:39
Outras decisões
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02/12/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/11/2024 20:20
Recebidos os autos
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29/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705823-78.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNE CAROLINE MENEZES DOS SANTOS REQUERIDO: ISABELA SILVA MACHADO DECISÃO Da análise das circunstâncias da demanda, percebe-se que o feito deveria ter sido proposto no domicílio da requerida, porém, por se tratar de competência relativa, recebo a inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 2 de outubro de 2024 16:30:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:32
Recebidos os autos
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02/10/2024 20:32
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 16:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/09/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 14:08
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:08
Declarada incompetência
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25/09/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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