TJDFT - 0782531-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 06:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 10:54
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:54
Outras decisões
-
19/08/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0782531-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN REQUERIDO: ROSA & SILVA AGENTE IMOBILIARIO LTDA, AUGUSTO PATARELI CERTIDÃO Consoante decisão de ID 245628624, "intime-se o autor para manifestação em réplica às contestações." BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 14:43:55. -
09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:26
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:26
Outras decisões
-
24/07/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AUGUSTO PATARELI em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSA & SILVA AGENTE IMOBILIARIO LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 04:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 21:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:00
Outras decisões
-
10/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AUGUSTO PATARELI em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ROSA & SILVA AGENTE IMOBILIARIO LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:35
Outras decisões
-
25/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0782531-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN REQUERIDO: ROSA & SILVA AGENTE IMOBILIARIO LTDA, AUGUSTO PATARELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, ressaltando que, para tanto, faz-se obrigatória a representação por advogado.
Após, à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade nessa instância por força do que dispõe o art. 1010, §3º, do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:31
Outras decisões
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de AUGUSTO PATARELI em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 23:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0782531-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN REQUERIDO: ROSA & SILVA AGENTE IMOBILIARIO LTDA, AUGUSTO PATARELI S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN em desfavor de SILVIO ASSESSORIA IMOBILIARIA e AUGUSTO PATARELI, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu “(I) sejam os requeridos condenados solidariamente à obrigação de fazerem cessar as perturbações decorrentes dos constantes latidos de todos cachorros, devendo adotar as medidas necessárias e eficazes para tanto (inclusive a remoção para outro local, como última medida) e (II) sejam os requeridos condenados solidariamente a reparar os danos morais sofridos pelo requerente, ora estimados em R$20.000,00.” A primeira parte ré ofereceu contestação (ID 225312041), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
A segunda parte ré ofereceu contestação (ID 223302835), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Ainda, formulou pedido contraposto.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
As partes rés, apesar de devidamente citadas, deixaram de comparecer à audiência de conciliação.
Entretanto, há nos autos elementos que indicam que o não comparecimento decorreu da na autorização para ingresso na sala virtual onde estava sendo realizada a audiência.
Por esta razão, deixo de aplicar a decretação da revelia em face dos réus.
Ademais, ainda que este juízo tivesse decretado a revelia dos requeridos, estes podem participar dos atos processuais, apresentando inclusive contestação.
No caso dos autos, na contestação oferecida pela primeira ré foi suscitada preliminar de ilegitimidade passiva, a qual deve ser acolhida, vejamos.
Conforme narrado na petição inicial, o autor realizou contrato de locação de imóvel residencial.
O autor figura como locatário, o segundo réu como locador e a primeira ré como imobiliária/administradora do imóvel.
Informa o autor que o irmão do locador reside ao lado do imóvel objeto do contrato de locação e possui cachorros que estariam fazendo barulhos com latidos durante todo o dia, inclusive em período noturno, o que estaria impedindo o autor de descansar.
Entretanto, analisando os autos tenho que de fato o locador e a imobiliária não são partes legítimas para figurar no polo passiva da ação.
Isso porque se o proprietário dos cachorros e do imóvel vizinho é o irmão do locador, a pretensão do autor, qual seja de interrupção do barulho e indenização por danos morais, deve ser voltada contra o seu vizinho.
Destaco que apesar do locador ser irmão do proprietário do terreno vizinho, este não responde pelos atos daquele e não pode ser condenando a resolver um problema causado por animais que não são de sua propriedade.
Por fim, extinto o feito sem mérito, resta prejudicada a análise do pedido contraposto.
Forte em tais fundamentos, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 20:43
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
25/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:57
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:35
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:35
Outras decisões
-
23/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/01/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 14:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
28/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:39
Deferido o pedido de MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN - CPF: *82.***.*78-08 (REQUERENTE).
-
25/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:32
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:32
Outras decisões
-
07/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0782531-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN REQUERIDO: ROSA & SILVA AGENTE IMOBILIARIO LTDA, AUGUSTO PATARELI Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: AUGUSTO PATARELI não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 212788036.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:17:53. -
30/09/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0782531-48.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN REQUERIDO: ROSA & SILVA AGENTE IMOBILIARIO LTDA, AUGUSTO PATARELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que informe o endereço da segunda parte requerida, a fim de viabilizar a citação.
Ressalto que, mesmo que eventualmente seja deferida a citação eletrônica, o PJE exige a informação de endereço para fins de expedição do mandado.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a emenda, citem-se e intimem-se, com as advertências legais.
Assinado e datado digitalmente. -
17/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/09/2024 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Mauro Augusto Artolphi Pedrin
Rosa &Amp; Silva Agente Imobiliario LTDA
Advogado: Felipe Gaiao dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 16:33