TJDFT - 0720234-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/04/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:10
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ROSANGELA OLIVEIRA FREIRE em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720234-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSANGELA OLIVEIRA FREIRE EMBARGADO: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR SENTENÇA ROSANGELA OLIVEIRA FREIRE apresentou embargos à execução nº 0711536-95.2024.8.07.0020 em desfavor de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Defendeu que o exequente deveria ter explicitado a origem do débito; que a execução deve estar instruída com a memória atualizada e DISCRIMINADA do cálculo, de tal forma clara e completa que propicie ao devedor o direito ao contraditório e à ampla defesa e que os cheques que embasaram o ajuizamento da ação executória possuem mácula na sua transmissão, tendo em vista que o Autor os recebeu após terem sido devolvidos pelo banco sacado pela alínea 21 (sustação por desacordo comercial), demonstrando assim que tinha pleno conhecimento da sustação das referidas cártulas, restando, portanto, comprovado não ser terceiro de boa-fé.
Requer a declaração da inexigibilidade dos cheques e a extinção da execução.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Impugnação aos embargos juntada no ID 219041960, em que o embargado defende a autonomia e abstração dos cheques.
Aduz que eventuais problemas associados ao negócio jurídico subjacente à emissão dos títulos de crédito são completamente estranhos ao exequente e não interferem na presente execução, uma vez que as cártulas foram transferidas de forma legítima e mediante boa-fé.
Não foi apresentada réplica.
Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Ao contrário do que foi defendido pela embargante, a planilha do débito foi juntada no ID 203921705 dos autos da execução.
Assim, o requisito contido no artigo 798, I “b” do CPC se encontra preenchido.
Por sua vez, o cheque é título de crédito ao portador e, pelos princípios da abstração e autonomia, se desvincula do negócio jurídico quando ocorre a sua circulação.
Tendo o título circulado, não pode o terceiro de boa-fé ser prejudicado em razão de divergências contratuais entre o emitente e a pessoa que transferiu os respectivos títulos.
Nesse caso, a alegação de inadimplemento contratual não elide a responsabilidade do emitente de honrar com o pagamento dos cheques que circularam.
A sustação de cheque por desacordo comercial obsta a compensação, mas não interfere no exercício do direito creditório pelo terceiro portador, ressalvado conhecimento da desavença anteriormente ao recebimento do título, como no caso de circulação após devolução bancária (Lei n. 7.357 /85, art. 25), a ser comprovada pelo emitente em face da presunção de boa-fé dos negociantes (art. 373, II do CPC).
No caso dos autos, não há prova de que o embargado tivesse ciência da sustação dos cheques e, conforme se verifica dos títulos acostados à execução, as devoluções bancárias pelo motivo 21 só ocorreram quando da apresentação dos cheques pelo próprio exequente ao banco e não pelo portador anterior.
Assim, inexistindo prova da má-fé, permanece exigível a obrigação de pagar insculpida nas cártulas.
Em face das considerações alinhadas, rejeito os embargos à execução, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 10:42:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:46
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ROSANGELA OLIVEIRA FREIRE em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720234-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSANGELA OLIVEIRA FREIRE EMBARGADO: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 12:21:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 20:36
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ROSANGELA OLIVEIRA FREIRE em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 20:03
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ROSANGELA OLIVEIRA FREIRE em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 21:47
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/11/2024 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 21:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:18
Outras decisões
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720234-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSANGELA OLIVEIRA FREIRE EMBARGADO: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria No prazo de 15 (quinze) dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024 14:36:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2024 23:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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