TJDFT - 0720745-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720745-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO BRASIL TOLOSA NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação e requerimento apresentados pela parte Autora por meio da petição de ID 240727062, em resposta à decisão de ID 237534258.
No que tange ao pedido de intimação pessoal da parte Autora, a patrona informa a impossibilidade de contato com o demandante para solicitar o pagamento dos honorários periciais.
Contudo, a mesma petição, ao final, indica um número de telefone como meio de contato da parte Autora.
Tal alegação de impossibilidade de contato, desprovida de comprovação das tentativas frustradas, e a concomitante apresentação de um contato telefônico atualizado, demonstram contradição, sendo dever da patrona diligenciar pelos meios de comunicação disponíveis para contatar seu cliente.
Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da parte Autora, por ausência de comprovação da impossibilidade de contato e em virtude da contradição apontada.
Conforme já estabelecido em decisões anteriores, especificamente na de ID 222709663, reiterada e homologada pela de ID 237534258, a produção da prova pericial é imprescindível para a elucidação da controvérsia acerca da alegada abusividade de juros.
Desse modo, RATIFICO que o ônus financeiro do custeio da perícia recai sobre a parte Autora, por ser quem requereu a prova e a quem incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, INTIME-SE a parte Autora PAULO BRASIL TOLOSA NETO para que proceda ao recolhimento integral do valor dos honorários periciais (R$ 5.800,00), no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua inércia, conforme decisões de IDs 222709663 e 237534258.
Com o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para juntada do laudo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 09:54:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:29
Indeferido o pedido de PAULO BRASIL TOLOSA NETO - CPF: *30.***.*39-91 (AUTOR)
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26/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 20:48
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:48
Outras decisões
-
03/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:01
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULO BRASIL TOLOSA NETO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:09
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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12/02/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULO BRASIL TOLOSA NETO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 19:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720745-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO BRASIL TOLOSA NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo a organizar o feito.
Verifico que a parte autora pugna pela realização da prova pericial (Petição de ID 221884464).
Assim, o cerne da lide demanda dilação probatória no intuito de verificar a existência ou não de cobrança de juros abusivos.
Tal questão pode ser elucidada pela produção de prova pericial.
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Com efeito, nomeio perito contábil do Juízo o Sr.
MARCELO DUARTE, e-mail: [email protected], telefones: (61) 99977-8062 e (61) 3543-4273, que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, venha o depósito pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua inércia.
Efetivado os depósitos, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 dias, sucessivamente.
Elaborado o laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (Art. 477, § 1º).
Declaro saneado o feito.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 13:37:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:38
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PAULO BRASIL TOLOSA NETO em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720745-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/11/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2024 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de PAULO BRASIL TOLOSA NETO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720745-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO BRASIL TOLOSA NETO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024 14:35:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2024 23:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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