TJDFT - 0713776-34.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:29
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:29
Outras decisões
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26/08/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/08/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713776-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DESPACHO I - Expeça-se alvará de transferência para Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor conforme conta bancária indicada ao ID 243953980 no valor de R$ 23.506,00, sem atualização.
II - Ademais, intime-se a Parte CASCOL para informar se tem interesse que seja transferido em favor do PROCON-DF a quantia indicada ao ID 243956153 (R$ 2.042,67), visto que há valor suficiente depositado nos autos.
Do contrário, retornem os autos conclusos para recebimento do cumprimento de sentença.
PRAZO: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 20:06:40.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/08/2025 10:52
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713776-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação ajuizada por Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. contra Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON.
O pedido foi julgado improcedente na sentença ID 163893204.
Em sede de apelação (acórdão ID 233851006), o recurso recebeu parcial provimento para reduzir o valor da multa imposta à Cascol para R$ 20.000,00.
Os honorários advocatícios foram definidos em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor da redução da multa), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação.
No julgamento do recurso especial (ID 233851357) o recurso foi desprovido, com a majoração dos honorários em 10% sobre o valor já arbitrado.
O PROCON/DF em ID 235865806 requereu a transferência do valor integral da caução prestada (ID 135496832, no valor de R$ 52.116,00) para sua conta bancária.
A Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. se manifestou em ID 238884634, alegando que a transferência do valor integral da caução é impertinente, visto que a multa foi reduzida.
A Cascol defende que, caso o PROCON/DF deseje efetuar a cobrança, deve apresentar um pedido de cumprimento de sentença formal, com planilha de cálculo atualizada, a fim de assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. É breve o relatório.
II - A respeito do alegado pela CASCOL na impugnação, procede em parte.
Não é o caso de obrigar o PROCON/DF a apresentar pedido de cumprimento de sentença formal, porquanto foi apresentada garantia quando do ajuizamento da ação, com base na qual, inclusive, foi deferida a tutela de urgência.
Na sentença houve a conversão do depósito em renda, o que torna desnecessária a apresentação de cumprimento de sentença.
De todo modo, o pedido do PROCON/DF não pode ser atendido porque não lhe cabe o valor integral do depósito, na medida em que a garantia era equivalente ao valor da multa, a qual foi reduzida.
A conversão do depósito em renda diz respeito apenas ao valor da multa que foi objeto da ação.
Eventual interesse do PROCON/DF em exigir o pagamento dos honorários advocatícios, por sua vez, desafia requerimento formal de cumprimento de sentença.
III - Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de transferência integral da caução formulado pelo PROCON/DF.
IV - Intime-se o PROCON/DF para que apresente memória de cálculo do valor da multa que lhe é devida, considerando-se o montante definido no julgamento da apelação, com a devida atualização.
Eventual interesse das partes quanto à exigência do pagamento de honorários sucumbenciais deverá ser viabilizado mediante cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:10:56.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
21/06/2025 18:56
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON - CNPJ: 10.***.***/0001-83 (REQUERIDO)
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12/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 12:36
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/07/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:06
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2023 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/02/2023 15:59
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 15:18
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/11/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 22:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 17/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/10/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 16:13
Recebidos os autos
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01/09/2022 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 19:53
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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