TJDFT - 0715207-62.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ITAMAR FERREIRA DO PRADO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de SERGIO SILVA PRADO em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de SERGIO SILVA PRADO em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 07:37
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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18/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:09
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:48
Extinto o processo por desistência
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12/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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11/11/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 13:30
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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05/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:38
Outras decisões
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04/11/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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04/11/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SERGIO SILVA PRADO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 19:03
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:10
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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30/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 17:42
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/10/2024 13:48
Expedição de Termo.
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Isso posto, acolho o pedido e, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, nos arts. 747 e 755, I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 85 da Lei n. 13.146/15, concedo os efeitos da antecipação da tutela para DECRETAR a interdição provisória de ITAMAR FERREIRA DO PRADO, filho(a) de Isidio Ferreira do Prado e de Aristéia de Melo Pinto, para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Nomeio SERGIO SILVA PRADO curador(a) provisória do(a) interditado(a), sob compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, I, do CPC.
Não vislumbro necessidade, por ora, de realização de entrevista do(a) interditando(a), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se mostre necessário à instrução do feito.
Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou no caso de a citação não ser possível, nomeio desde já curador especial do(a) requerido(a) a Defensoria Pública desta circunscrição judiciária, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser-lhe aberta vista para defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INSCRIÇÃO DE INTERDIÇÃO A ESTA DECISÃO. -
07/10/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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02/10/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Instrua os autos com a certidão de casamento do requerido expedida nos últimos 30 dias.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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