TJDFT - 0718377-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 13:18
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718377-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 125 - RESIDENCIAL MIRANTE DO PARK REU: JAREDE GONCALVES PEREIRA SENTENÇA P Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada pela Associação dos Moradores da Chácara 125 - Residencial Mirante do Park em face de Jarede Gonçalves Pereira, na qual se pleiteia a cobrança judicial de despesas condominiais, partes devidamente qualificadas na inicial.
A parte autora foi devidamente intimada, por meio da decisão de ID 209567338, para regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo legal, verifico que a parte autora permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial.
Nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora regularizar sua representação processual.
A ausência de tal regularização compromete o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na capacidade postulatória, indispensável ao prosseguimento da demanda.
Consequentemente, em face da inércia da parte autora em promover a regularização da sua representação processual, alternativa não resta senão a extinção do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na capacidade postulatória do credor, a teor do que leciona o art. 76, § 1º, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Custas finais, eventualmente em aberto, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora para o recolhimento de custas em aberto, se houver.
Não havendo outros requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a respectiva baixa na Distribuição, observando as normas respectivas no Provimento Geral da Corregedoria - PGC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2024 22:29
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 125 - RESIDENCIAL MIRANTE DO PARK em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 21:59
Recebidos os autos
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02/09/2024 21:59
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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