TJDFT - 0720692-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:16
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720692-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: RAQUEL CRISTINE DE MACEDO GONCALVES REU: FRANCINETE SILVA PINTO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
27/03/2025 10:54
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/03/2025 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 06:37
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:19
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:19
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 06:08
Recebidos os autos
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16/03/2025 06:08
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:13
Outras decisões
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04/11/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2024 23:14
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 19:34
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720692-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: RAQUEL CRISTINE DE MACEDO GONCALVES REU: FRANCINETE SILVA PINTO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por RAQUEL CRISTINE DE MACEDO GONÇALVES em face de FRANCINETE PINTO LANDIM, partes qualificadas nos autos.
Afirmou que, em maio de 2023, a parte ré deixou de cumprir suas obrigações contratuais, acumulando atrasos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023, totalizando 90 (noventa) dias de inadimplência.
Diante dessa situação, a parte autora propôs ação de despejo por falta de pagamento com nº 0722110-17.2023.8.07.0020, na qual foi sentenciado que o valor da caução poderia ser utilizado para quitação dos aluguéis em atraso (em anexo).
No entanto, o despejo não foi efetivado à época, uma vez que o Juízo entendeu que a parte ré estaria adimplente após a compensação com a caução, o que, conforme os fatos, não reflete a realidade.
Aduziu que a partir de fevereiro de 2024, quando a parte ré deixou de realizar qualquer pagamento dos aluguéis e encargos subsequentes.
Tece arrazoado jurídico e requer a concessão de liminar de despejo.
No mérito requer o despejo da parte requerida e a condenação nos aluguéis inadimplidos. É o relatório.
Decido.
A cláusula IX do contrato celebrado entre as partes estabelece a solução de controvérsias por meio de arbitragem (id. 212667267 - Pág. 5).
Pois bem, a cláusula arbitral, uma vez pactuada em contrato, tem força vinculante e caráter obrigatório, derrogando a jurisdição estatal.
A obrigação de dirimir os conflitos contratuais por meio de arbitragem não contrasta, segundo dicção do Supremo Tribunal Federal, com o direito universal de ação (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição). (TJ-DF 07389774520238070001 1876708, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024).
Assim, ante a existência da cláusula compromissória arbitral no contrato, faz-se necessária a derrogação da jurisdição estatal, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, diante do previsto no art. 485, VII, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VII do CPC, em razão do reconhecimento de existência de convenção de arbitragem.
Em razão da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 11:43:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:55
Extinto o processo por convenção de arbitragem
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27/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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