TJDFT - 0716527-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:10
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/05/2025 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 06:55
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716527-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 09:10:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:44
Homologada a Transação
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05/05/2025 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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02/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 13:59
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO PORTELINHA JUSTINO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716527-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: LEONARDO PORTELINHA JUSTINO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de LEONARDO PORTELINHA JUSTINO, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida contratou o cartão de crédito de nº 4066 XXXX XXXX 2127 e se comprometeu a quitar as respectivas despesas em seu vencimento.
Expõe que o réu deixou de cumprir com as suas obrigações, perfazendo a dívida o valor de R$ 40.724,25 (quarenta mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Assevera que tentou sem êxito obter a liquidação do débito pela via extrajudicial, o que justifica a propositura desta demanda na qual requer a condenação do requerido ao pagamento do valor mencionado, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Regularmente citada (Id. 208559769), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para oferecimento de resposta (id. 212269807). É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Restaram incontroversos os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbiu, à evidência, do ônus que lhes impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, uma vez que foram juntadas as faturas inadimplidas (Id. 206647975) e a planilha atualizada da dívida (Id. 206647970).
Assim, não tendo o réu cumprido com a sua contraprestação pecuniária, a condenação deste ao pagamento dos débitos é medida que se impõe.
Por fim, tendo em vista que a memória de cálculo apresentada englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia 27/07/24 (Id. 206647970, pág. 8), o termo inicial dos juros de mora será o referente ao período posterior à citada data.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 40.724,25 (quarenta mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), acrescido de juros de mora (1% a.m.) e correção monetária pelo INPC, a partir de 27/07/24.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 12:24:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/09/2024 21:52
Recebidos os autos
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25/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:51
Decretada a revelia
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16/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO PORTELINHA JUSTINO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:20
Outras decisões
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07/08/2024 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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