TJDFT - 0706384-75.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 23:36
Expedição de Ofício.
-
02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/07/2025 13:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/07/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ESLANE VASCO DE MATOS - ME em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 20:18
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:18
Outras decisões
-
16/07/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706384-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESLANE VASCO DE MATOS - ME EXECUTADO: DANYELDO CARVALHO E SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 223652251.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, acrescido da multa prevista no acordo homologado (ID 223633828), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá também ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída ambas as multas aplicadas. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2025 18:31
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2025 21:06
Recebidos os autos
-
21/06/2025 21:06
Deferido o pedido de ESLANE VASCO DE MATOS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
16/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/06/2025 17:55
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 20:06
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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30/01/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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25/01/2025 14:25
Recebidos os autos
-
25/01/2025 14:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/01/2025 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/01/2025 19:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de DANYELDO CARVALHO E SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DANYELDO CARVALHO E SILVA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706384-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESLANE VASCO DE MATOS - ME EXECUTADO: DANYELDO CARVALHO E SILVA D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado o desbloqueio de suas contas bancárias ao argumento de que a situação prejudica a manutenção do sustento de sua filha menor, beneficiária de pensão alimentícia.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Embora alegue que toda a renda percebida como verba salarial é destinada à sua subsistência, um juízo de cognição sumária decorrente da análise dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses juntados aos autos permite concluir a existência de diversas movimentações que não são compatíveis com as alegações da executada.
Por mês, em muitas ocasiões, verifica-se a realização de diversas transferências via PIX para pessoas físicas, sem qualquer demonstração de que tais movimentações sejam destinadas à subsistência da parte devedora (como, por exemplo, a integralidade destinada ao pagamento de contas de água, luz, gás, supermercado, drogarias, educação formal própria ou de seus dependentes).
Tais movimentações até foram realizadas, mas não constituem, de modo algum, a maior parte das movimentações da executada, que também recebe transferências diversas de outras pessoas, sobre as quais a alegação de impenhorabilidade não poderia recair.
Logo, a constrição deve ser mantida, pois não é razoável que a efetividade da justiça seja frustrada, ao se tornar absoluta regra de impenhorabilidade de salários, notadamente porque por meio do salário as pessoas naturais ordinariamente honram seus compromissos financeiros assumidos (Acórdão 1729718).
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Intime-se a parte devedora para indicar no prazo de 02 (dois) dias outros bens passíveis de penhora, mediante demonstração de que a constrição destes lhe será menos gravosa e não causará prejuízos à parte exequente, conforme prevê o artigo 829, § 2º, do CPC.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 02 (dois) dias acerca da alegação de impenhorabilidade.
Tudo feito, anote-se nova conclusão.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 12:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DANYELDO CARVALHO E SILVA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 22:48
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:10
Deferido o pedido de ESLANE VASCO DE MATOS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:39
Outras decisões
-
25/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:26
Recebidos os autos
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20/11/2024 00:26
Deferido o pedido de ESLANE VASCO DE MATOS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/11/2024 10:52
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 23:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 23:53
Deferido o pedido de ESLANE VASCO DE MATOS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESLANE VASCO DE MATOS - ME em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0706384-75.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESLANE VASCO DE MATOS - ME EXECUTADO: DANYELDO CARVALHO E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 212748703, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024,às 12:55:21.
ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER -
30/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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30/09/2024 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:28
Deferido o pedido de ESLANE VASCO DE MATOS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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