TJDFT - 0704386-20.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 20:59
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DEBORA RODRIGUES SOUSA ARAUJO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, para fins de: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente no custeio da internação e da cirurgia bariátrica da autora, no prazo de 15 dias, nos termos do relatório médico, bem como demais procedimentos necessários ao tratamento da enfermidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (NCPC, art. 85, § 2º), fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
19/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
19/03/2025 01:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 01:46
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/02/2025 22:27
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704386-20.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA RODRIGUES SOUSA ARAUJO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Vistos em saneador.
Em não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 354/356 do CPC, bem como presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a alegação do requerido de que a requerente se encontrava em período de cobertura parcial temporária, em razão de não ter declarado a doença à época da contratação do seguro.
Em caso de a requerente realmente se encontrar em cobertura parcial temporária (CPT), fixo como ponto controvertido a urgência/emergência do procedimento descrito na inicial.
Em relação ao ônus da prova, o artigo 373, inciso I, do CPC, dispõe que é ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito, sendo certo que a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência da relação de consumo entre as partes, condicionando-se à demonstração dos requisitos previstos no inciso VIII, do artigo 6º, do CDC.
No caso em tela, à relação entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Em cognição sumária, considerando a ausência de juntada do formulário de coleta de informações do beneficiário sobre a sua condição de saúde no momento da contratação do plano, INVERTO o ônus da prova.
Por fim, considerando os pontos controvertidos ora fixados, renovo a intimação das partes para indicação das provas qu pretendem produzir.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 17 de dezembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
17/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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09/12/2024 12:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES SOUSA ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
22/10/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:28
Recebidos os autos
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21/10/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704386-20.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA RODRIGUES SOUSA ARAUJO REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 22/10/2024 17:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_17h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:37:26.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 17:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:28
Recebidos os autos
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29/08/2024 00:28
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA RODRIGUES SOUSA ARAUJO - CPF: *07.***.*88-90 (AUTOR).
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29/08/2024 00:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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