TJDFT - 0741038-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
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19/11/2023 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2023 20:36
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/10/2023 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 08:15
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de RAPHAEL GONZAGA DE SOUZA SOUTO em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 20:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:04
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 10:20
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/09/2023 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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12/09/2023 09:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de RAPHAEL GONZAGA DE SOUZA SOUTO em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0741038-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL GONZAGA DE SOUZA SOUTO REQUERIDO: IVAN ROCHA BARBOSA, CONDOMINIO ED EMOSA III DA QD 706 7 BLOCO 8, TK ELEVADORES BRASIL LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: IVAN ROCHA BARBOSA e CONDOMINIO ED EMOSA III DA QD 706 7 BLOCO 8 retornaram sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 15:00:41. -
29/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
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26/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de RAPHAEL GONZAGA DE SOUZA SOUTO em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0741038-28.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL GONZAGA DE SOUZA SOUTO REQUERIDO: IVAN ROCHA BARBOSA, CONDOMINIO ED EMOSA III DA QD 706 7 BLOCO 8, TK ELEVADORES BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado com o terceiro réu, sob o argumento de que o ajuste foi assinado por equívoco, já que o requerente não possui poderes para representar o segundo requerido, que figura como contratante na avença.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 9 de agosto de 2023, às 20:39:59.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 20:56
Recebidos os autos
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09/08/2023 20:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0741038-28.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL GONZAGA DE SOUZA SOUTO REQUERIDO: IVAN ROCHA BARBOSA, CONDOMINIO ED EMOSA III DA QD 706 7 BLOCO 8, TK ELEVADORES BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer em que contexto o requerente assinou contrato celebrado entre as partes , se a sua assinatura foi voluntariamente aposta no documento de ID 166687341 e qual o vício de consentimento ocorrido na espécie, conforme relatado na inicial.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 27 de julho de 2023, às 14:26:37.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
27/07/2023 14:31
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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