TJDFT - 0741995-40.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:59
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:17
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 14:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Edital
14ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL (PERÍODO DE 08/05/25 A 15/05/25) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, Presidente da 4ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 08 de Maio de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
Nos termos do art. 3º-A da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT é admitida a sustentação oral nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos constantes dos §§ 1º a 7º deste mesmo artigo.
Os processos retirados desta Sessão Virtual em razão de pedido de sustentação oral em sessão presencial, nos termos do art. 4º, § 6º, da Portaria GPR 841/2021-TJDFT, serão incluídos em sessão presencial posterior a esta sessão. Processo 0757236-54.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - PA22991-A Polo Passivo JOSE FERREIRA DE JESUS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0704310-65.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Polo Passivo EVELYN FERNANDES DOS SANTOS AGUIAR Advogado(s) - Polo Passivo LUZIA MARA FERNANDES RODRIGUES AGUIAR - DF64519-A Terceiros interessados Processo 0704285-52.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo COSTA YPIRANGA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO ROCHA DE OLIVEIRA - GO15086-A Polo Passivo LUIZ FABIANO VIEIRA DIAS Advogado(s) - Polo Passivo RUY LEAO DA ROCHA NETO - GO36500-A Terceiros interessados Processo 0705245-08.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ANNA CAROLINA MERHEB GONZAGA - DF45872-APEDRO AZAMBUJA DE SOUZA THOMPSON FLORES - DF77550-AFRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES - DF17122-A Polo Passivo JODUEI SCHARNOVSKIGUSTAVO BUENO CAMPOSJ SCHARNOVSKI - MEMKD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0734842-53.2024.8.07.0001 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo RODNEI VIEIRA LASMAR - GO19114-A Polo Passivo MAGGIORE COMERCIO DE ALIMENTOS E PADARIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA - DF4141-A Terceiros interessados Processo 0749814-28.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Polo Passivo ALEXANDRE MANSURDEBORA CECILIA DE ARAUJO CARMO MANSUR Advogado(s) - Polo Passivo ALESSANDRO MARTINS MENEZES - DF29359-A Terceiros interessados Processo 0719260-92.2024.8.07.0007 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo AMADOR OUTERELO FERNANDEZ JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo LINCOLN DE OLIVEIRA - DF7626-AGUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA - DF43626-AGABRIEL MACHADO DE OLIVEIRA - DF52626-AGUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA - DF77269-A Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO CARMENES Advogado(s) - Polo Passivo SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE - DF32477-ACIRLENE CARVALHO SILVA - DF22792-A Terceiros interessados Processo 0717289-15.2023.8.07.0005 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo E.
Y.
L.
D.
L.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo J.
D.
S.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSHELOA VICTORIA LOPES SOUZA Processo 0703981-53.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo D S SANTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDAANA MARIA FOGACA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF53905-AMARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF53946-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA - DF34707-ANEY JOSE CAMPOS - MG44243-A Terceiros interessados Processo 0705864-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo FLAVIO MARQUES RIBEIRO - SP235396-A Polo Passivo MAURICIO SOUTO DE ALMEIDAJESSYCA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO ERIC DE LIMA GOMES - DF42810-A Terceiros interessados Processo 0749744-53.2020.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL KATIA MARQUES FERREIRA - DF30744-ALOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PA18696-A Polo Passivo LOJA DE CONVENIENCIA PETRO LTDA - MEFABRICIO EMANOEL VILELA SILVAGLENIA ROSA DE OLIVEIRA VILELA Advogado(s) - Polo Passivo MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF59546-A Terceiros interessados Processo 0715780-49.2023.8.07.0005 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo K.
W.
C.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M.
A.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0715576-29.2024.8.07.0018 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo SERGIO AUGUSTO FONSECA MARTINS Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF25031-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0760080-29.2024.8.07.0016 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo W.
M.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS BARBOSA OLIVEIRA RAMOS - DF52384-ARUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213-A Polo Passivo E.
M.
N.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0703515-59.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO - DF14294-A Polo Passivo WILSON FIEL DOS SANTOSROBSON NEVES FIEL DOS SANTOSDIRLENE FIEL DOS SANTOS DE SOUZADELSON FIEL DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo VIVIANE NUNES DE MIRANDA - DF16065-A Terceiros interessados Processo 0707249-18.2025.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo CARMELITA FATIMA ZANUZZIANDRE ZANUZZIDAIANA MARIA ZANUZZIGIOVANE ZANUZZI Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0715897-57.2020.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A Polo Passivo H.
D.
M.
P.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo MEIGAN SACK RODRIGUES - RS51599-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0745059-58.2024.8.07.0001 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo FRANCISCO JESUS DE GUSMAOBRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-ATATIANA COELHO LOPES - SP290690-ACICERO GONCALVES MATOS - DF35743-AMARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.FRANCISCO JESUS DE GUSMAO Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA TATIANA COELHO LOPES - SP290690-ACICERO GONCALVES MATOS - DF35743-AMARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-ALUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A Terceiros interessados Processo 0743127-35.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo MARIA INEZ MACHADO TELLES WALTER Advogado(s) - Polo Ativo JULIA MALAFAIA VITULI SILVA - SP374977 Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0735041-40.2022.8.07.0003 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo MARCELO DE ALMEIDA FEITOSA Advogado(s) - Polo Ativo YAN ASSUNCAO ALVARES DE QUEIROZ - DF57987-A Polo Passivo ALLIANZ SEGUROS S/AMOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ALLIANZ SEGUROS S/AMOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-AKALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A Terceiros interessados Processo 0718645-69.2024.8.07.0018 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo THAISA FERRAZ TORRES VALLADAS Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO MOREIRA TALINI - DF38029-AMONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131-A Terceiros interessados Processo 0708256-45.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Polo Ativo MARIA DAS MERCES MARTINS LEMOS Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-AEDUARDO SILVA LUZ - PI15222-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL -
07/04/2025 16:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/03/2025 20:34
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741995-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSSANA DE JESUS ROCHA DE CASTRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ROSSANA DE JESUS ROCHA DE CASTRO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que, em 27.8.2024, verificou o lançamento de despesas em seu cartão de crédito, não reconhecidas, ocasião em que constatou o extravio do cartão, provavelmente decorrente de furto.
De imediato, providenciou a contestação das despesas via aplicativo do banco e por telefone (protocolo BB 202442670339).
Comunicou os fatos à autoridade policial (ocorrência policial nº LT1150-1/2024, São Paulo).
Afirma que, num primeiro momento, o banco promoveu o estorno dos valores das compras, no montante de R$ 28.939,99.
Com relação à compra com cartão de débito, no valor de R$ 23.568,06, em favor de Allan Anderson, a contestação foi rejeitada pelo banco.
Todavia, em 10.9.2024, os valores discutidos foram incluídos na fatura do cartão de crédito.
Esclarece que jamais realizou compras com cartão de débito automático em valores elevados, nunca ultrapassando R$ 150,00, de modo que a compra vultosa realizada com seu cartão divergiu do perfil da cliente, o que demonstra a fragilidade do sistema de segurança do banco, sobretudo porque sequer havia saldo suficiente em conta para o pagamento imediato.
No tocante às compras com cartão de crédito, afirma que as compras totalizaram R$ 28.939,99, e foram realizadas no intervalo de apenas 48 minutos, destoando também do padrão de consumo da parte.
Formula pedido de tutela provisória para que o Banco Réu se abstenha de proceder à cobrança e ao lançamento dos valores contestados decorrentes da compra ilegal mediante utilização de cartão de crédito, especificamente a importância de R$ 28.939,99 na fatura a vencer em 10.10.2024 e seguintes.
No mérito, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes das compras com cartão de crédito e débito e, ainda, a devolução da importância de R$ 23.568,06, com juros e correção.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi concedida a tutela provisória e em seguida, diante da notícia de descumprimento, foram proferidas as decisões de ID 214137401 e 215336130.
Citado, o bando apresentou contestação (ID nº 215609675).
Invoca preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o ato foi praticado por terceiro, sem qualquer interferência do banco.
Impugna a tutela concedida.
Destaca que a autora facilitou o acesso de terceiros a seu cartão e senhas.
Entende que não ficou comprovado defeito no serviço, de modo que houve culpa exclusiva da correntista.
Afirma que não há possibilidade de restituição de valores.
Informa ainda que cumpriu a tutela concedida e anexou documentos.
Em réplica, a autora reitera os pedidos formulados, afastando-se a preliminar de ilegitimidade (ID nº 216638057).
A decisão de ID nº 217154824 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e manteve a decisão de antecipação da tutela.
Declarou-se o feito saneado e, ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
A parte ré reiterou os termos da peça de defesa e requereu a análise dos documentos juntados (ID nº 217685373).
A autora, por sua vez, concordou com decisão saneadora e requereu o julgamento da lide (ID nº 218363775). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito.
De início, registre-se que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes se caracteriza como relação de consumo, na medida em está presente, nitidamente, a figura do réu na qualidade de fornecedor de produtos e/ou serviços com habitualidade e profissionalismo e, no outro polo, a autora figura como destinatária final, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O cerne da controvérsia diz respeito à regularidade das operações bancárias realizadas na conta da parte autora junto ao banco demandado, mediante débito/crédito, com uso de cartão, por terceiro fraudador.
O Banco do Brasil defende a ausência de responsabilidade pelos danos sofridos pela autora, pois não teria havido falha na prestação dos serviços.
Com efeito, não resta dúvidas de que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, o qual, com a posse do cartão bancário da demandante, efetuou diversas compras em seu nome, causando-lhe prejuízo relevante.
Contudo, não ficou demonstrada a falha total no dever de segurança do réu em impedir a ação do terceiro, uma vez que este obteve o cartão plástico por meios escusos, mas sem a participação do banco.
Além disso, o terceiro teve ciência da senha ou código de acesso da autora, razão pela qual teve êxito em efetuar gastos acima de R$ 200,00, por meio do cartão com chip, tendo em vista que o sistema bancário exige nesses casos a aposição de senha.
Saliente-se que a responsabilidade pela guarda e uso do cartão é do consumidor, assim como do sigilo de suas senhas.
Em que pese a astúcia do terceiro, não há como imputar ao banco a responsabilidade por todas as operações impugnadas pela autora.
Deflui dos autos de que não há provas de que o banco estava envolvido na fraude.
Também não há qualquer elemento que indique a existência de relação jurídica entre o banco e o falsário.
Deve-se considerar que a atuação da demandante, ao negligenciar a guarda do cartão e sigilo das senhas, foi relevante para a ocorrência da fraude.
Todavia, há de se fazer algumas ressalvas importantes, em especial quanto aos lançamentos de maior valor discutidos na causa.
No que se refere à compra de R$ 26.580,00, perante ZeBarril das Bebidas, parcelada em duas vezes, no cartão de crédito, constata-se falha na segurança dos sistemas da parte ré, visto que não impediu o uso do cartão em compra de elevado valor, fora do padrão de consumo da autora.
As faturas juntadas aos autos demonstram que a autora não realiza compras em valor tão alto.
Ademais, a compra ocorreu em período noturno (às 21h47), quando o sistema, automaticamente, deveria estar apto a impedir lançamentos suspeitos.
No que se refere à compra no valor de R$ 23.568,06, destinada a Allan Anderson, mediante débito, também se trata de lançamento suspeito, não tendo o banco impedido o prosseguimento da atividade fraudulenta, quando poderia e deveria agir, visto que se trata de montante elevado, utilizado em período noturno (às 21h48), apenas um minuto após a operação anterior, também suspeita.
Ora, cabia à parte ré demonstrar que a compra estava dentro da normalidade, considerando o uso costumeiro do cartão pela autora.
Contudo, não juntou aos autos qualquer prova nesse sentido.
Considerando que se trata de elevado valor, incumbia ao banco obstar a finalização da operação pelo terceiro fraudador.
O banco possui meios de comunicar ao cliente a tentativa de compra suspeita, devendo este confirmar ou não a transação. É de praxe das instituições financeiras, ao detectarem operações incomuns, emitirem um alerta ao cliente, mediante mensagens ou telefonemas, para imediato bloqueio do cartão/conta.
No caso em comento, o banco nada providenciou, autorizou a compra indevida, e não envidou meios para impedir a fraude, agindo de modo temerário e arriscado.
Sobre o tema, seguem elucidativos precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS.
FRAUDE.
FURTO COM SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO CARTÃO MAGNÉTICO POR CARTÃO SIMILAR.
SENHA CLONADA.
ACESSO A DADOS BANCÁRIOS DO CORRENTISTA.
OPERAÇÕES DE DÉBITO E CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
MOVIMENTAÇÕES DESTOANTES DO PADRÃO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários, com fundamento na teoria do risco das atividades, exceto quando demonstrar que não existe defeito nos serviços ou que esse decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 2.
Considerando que cabe ao Banco zelar pelo sistema antifraude e diante da notória atipicidade das transações efetuadas nas contas de titularidade do consumidor, o pagamento de indenização é medida que se impõe. 3.
O cartão magnético dos Autores foi furtado durante a operação de compra de mercadoria, pois, por meio de ardil e logo após a vítima digitar a senha, o cartão pessoal não é devolvido, sendo substituído por outro do mesmo banco e bandeira e com as mesmas características do cartão da vítima, induzindo-a em erro. 4.
A responsabilidade da instituição financeira no caso em exame decorre da falha na prestação do serviço e em seus sistemas de segurança, bem como da conduta deficitária que permitiu a fraudadores realizar 18 (dezoito) operações de crédito e débito na conta dos Autores, num intervalo de 15 (quinze) horas, fora dos padrões de consumo deles. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1862613, 0715247-05.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2024, publicado no DJe: 24/05/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CARTÃO DE BANCO.
FRAUDE.
USO PARA COMPRAS.
NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONCORRÊNCIA DE CONDUTAS.
REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL.
MITIGAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL AFASTADO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Em regra, há responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços defeituosos na relação de consumo, salvo quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
Quando o correntista, por ação ou omissão, descuida do dever de guarda de seus dados bancários sigilosos, impõe-se a ele a responsabilidade pelos riscos da sua conduta. 3.
Contestadas as transações feitas com o cartão do banco e mediante uso de dados e senha pessoal do correntista, incumbe ao consumidor provar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
De outro lado, a instituição financeira pode incorrer em falha da prestação de serviço quando, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço, não verifica a idoneidade das operações com o cartão magnético, nem se utiliza de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações por pessoas estranhas em nome de seu cliente, independentemente de qualquer comportamento do consumidor. 4.
Em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.995.458/SP), “sendo o consumidor vítima de golpe de estelionatário por negligenciar os cuidados com cartão e senha e sendo banco complacente com transações que fogem completamente do padrão de consumo do correntista, existe conduta concorrente para ocorrência do evento danoso”.
Sucede daí a mitigação da indenização e divisão do prejuízo. 5.
Sem olvidar a concorrência de conduta do cliente para o dano, inviável o deferimento do pedido de compensação por dano moral quando está vinculado apenas a operações indevidas sem outras particularidades, de vez que isso implica lesão tão só a bens de natureza patrimonial. 6.
O prequestionamento de normas infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir, à medida que é desnecessária a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca da matéria e proceder à correspondente fundamentação (art. 93, inc.
IX, da CF). 7.
Apelação do banco réu conhecida e provida em parte. (Acórdão 1853083, 0715347-57.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/04/2024, publicado no DJe: 22/05/2024.) Destarte, é inegável a responsabilidade do banco demandado pelos danos causados ao consumidor, devendo suportar os riscos advindos de sua atividade.
Vale dizer que, em função da teoria do risco, ao exercer atividades no mercado, o fornecedor deve oferecer a necessária segurança ao consumo de seus produtos ou serviços, de forma que será responsabilizado objetivamente pelas lesões que cause aos consumidores, bastando que estejam configurados o dano impingido ao consumidor, o defeito na prestação dos serviços, bem como o nexo causal entre o defeito do serviço e os prejuízos suportados pelo autor.
Conforme disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente, ou seja, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Assim, em se tratando de responsabilidade civil, basta perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Ademais, cabe ressaltar o que preconiza a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Essa responsabilidade deriva da obrigação das instituições financeiras de garantirem a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a ele inerentes.
Na hipótese em questão, não restou demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, como prevê o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, mas vale reconhecer a culpa concorrente da consumidora.
Não se vislumbra a ocorrência de danos morais indenizáveis. É verdade que o golpe sofrido causou abalo na esfera moral da vítima.
Contudo, não é possível atribuir ao banco a responsabilidade por tais danos, uma vez que a atuação da parte autora foi imprescindível para o desfecho do golpe, na medida em que possibilitou que terceiros tivessem a posse de seu cartão e utilizassem a senha pessoal, de caráter sigiloso.
Registre-se que a parcela de responsabilidade do banco revela-se na ausência de meios para coibir o desfalque vultoso no cartão de crédito/débito, sem uso do sistema antifraudes, tão comum no meio bancário.
Destarte, era possível ao banco minorar o prejuízo da parte autora, mas não conseguiria evitá-lo totalmente, tendo em vista o descuido da parte autora na guarda do cartão e sigilo da senha.
Por fim, não há que se falar em devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, pois não se verifica má-fé do banco, sendo que ambas as partes foram vítimas por parte de terceiros.
Diante de tais razões, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade das operações financeiras relativas às compras no cartão de crédito, no valor de R$ 26.580,00, e no cartão de débito, no valor de R$ 23.568,06; b) condenar a parte ré a restituir, na forma simples, a quantia indevidamente descontada da autora, no total de R$ 23.568,06, acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça desde o desembolso e juros legais ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência recíproca na proporção de 2/3 a cargo do banco e 1/3 a cargo da autora, pois o pedido de dano moral é de menor relevância/importância.
Condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios na mencionada proporção, os quais fixo 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, caput e § 2º e 86 ambos do CPC.
Deve a parte ré arcar com 2/3 do valor dos honorários em favor dos advogados da parte autora.
E a parte autora arcará com 1/3 do valor aos advogados do banco demandado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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