TJDFT - 0713195-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:47
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA ROCHA em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:15
Outras decisões
-
17/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 20:22
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/11/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713195-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GOMES DA ROCHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 5.962,33 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC Apresentada a planilha de atualização do débito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/10/2024 19:47
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:47
Outras decisões
-
24/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:47
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/10/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713195-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GOMES DA ROCHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSE GOMES DA ROCHA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida, em razão das ações civis públicas ajuizadas.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, o autor não solicitou a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, o autor comprovou que adquiriu junto à requerida 05 (cinco) pacotes de viagem, quais sejam: i) pedido nº 10139611, com destino a Natal, adquirido em 25.11.2022, do qual adimpliu R$ 316,50 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta centavos); ii) pedido nº 10009242, com destino a João Pessoa, adquirido em 15.11.2022, do qual adimpliu R$ 228,92 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos); iii) pedido nº 19785448, com destino a Turquia, adquirido em 07.10.2022, do qual adimpliu R$ 1.701,36 (mil setecentos e um reais e trinta e seis centavos); iv) pedido nº 9414256, com destino a Recife e Porto de Galinhas, adquirido em 13.07.2022, por R$ 1.294,00 (mil duzentos e noventa e quatro reais); e v) pedido nº 8830123, adquirido em 14.03.2022, com destino a Porto Seguro, por R$ 1.758,00 (mil setecentos e cinquenta e oito reais), totalizando o valor adimplido de R$ 5.298,78 (cinco mil duzentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos).
O autor demonstrou que sugeriu datas para fruição de dois pacotes, porém as datas não foram aceitas pela requerida, motivo pelo qual solicitou o cancelamento de todos os pacotes com restituição dos valores (id. 201678885).
Restou incontroverso que os valores não foram reembolsados (art. 341 do CPC).
Com efeito, a requerida não cumpriu sua contraprestação nos contratos firmados, bem como informou, em contestação, que os valores estão em processo de devolução e em breve serão identificados na conta do autor (206656917 - Pág. 10), motivo pelo qual impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual e restituição dos valores desembolsados.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência da marcação da viagem e do reembolso, bem como pelo tempo despendido tentando solucionar a questão, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão dos contratos firmados entre as partes, relativos aos pedidos nº 10139611, 10009242, 19785448, 9414256 e 8830123; e ii) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.298,78 (cinco mil duzentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024, a partir dos desembolsos, e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal, a partir da citação (12.07.2024 – id. 205582781) (Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA ROCHA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 20/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/08/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 02:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:24
Outras decisões
-
28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
28/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:39
Outras decisões
-
25/06/2024 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713482-62.2024.8.07.0001
Eduardo Sfoglia
L &Amp; F Assistencia Odontologica LTDA
Advogado: Osmar de Oliveira Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 18:57
Processo nº 0740520-49.2024.8.07.0001
Eliel Salvino dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 12:43
Processo nº 0746345-94.2022.8.07.0016
Emilia Emiko Saito Delage
Distrito Federal
Advogado: Renata Andrea Joner Parry
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 17:30
Processo nº 0715114-29.2024.8.07.0000
Rosangela Oliveira de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 12:11
Processo nº 0710388-89.2023.8.07.0018
Marcio Moreira Leal
Leonardo Lopes Pereira dos Reis
Advogado: Leonardo Lopes Pereira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 09:36