TJDFT - 0710388-89.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:04
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/08/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/08/2025 20:00
Juntada de Petição de acordo
-
21/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/07/2025 13:39
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ERROL FLYNN PEREIRA DOS REIS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCIO MOREIRA LEAL em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:35
Outras decisões
-
08/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/01/2025 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 14:31
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 09:55
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 06/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ERROL FLYNN PEREIRA DOS REIS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710388-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP RÉU ESPÓLIO DE: ERROL FLYNN PEREIRA DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO LOPES PEREIRA DOS REIS SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por espólio de ERROL FLYNN PEREIRA DOS REIS em razão da sentença ID 206673751.
O embargante alega que a sentença embargada não se manifestou quanto a imunidade da TERRACAP acerca do recolhimento de IPTU, conforme ato declaratório nº. 13/2002, da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Alega a necessidade de manifestação acerca do disposto no art. 150, VI, da Constituição Federal e sobre o art. 884 e seguintes do Código Civil.
Aduz a necessidade de demonstração de recolhimento do IPTU por parte da TERRACAP.
Alega que não ficou demonstrada a pretensão resistida da ação de rescisão.
Em contraditório (ID 212734770), a TERRACAP pugnou pela rejeição dos declaratórios.
Os autos vieram conclusos.
O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
O art. 150, VI, da Constituição Federal versa sobre diferentes tipos de imunidade tributária, tais como a “recíproca, de imprensa, para entidades de educação sem fins lucrativos e para entidades beneficentes de assistência social”.
Como se vê, não se trata de dispositivo aplicável ao caso, que versa sobre o inadimplemento de contrato imobiliário.
A propósito, o inadimplemento apontado na inicial diz respeito a época na qual o imóvel estava no domínio de particular, razão pela qual não há que se falar em manifestação acerca de eventual imunidade conferida a TERRACAP.
Além disso, o pedido reconvencional relacionado com a compensação com eventuais valores gastos com IPTU foi devidamente analisado.
Confira-se: No tocante ao débito de IPTU/TLP, deve-se observar o disposto na cláusula VIII, que dispõe o seguinte: “VIII) Em caso de rescisão do contrato com o(a)(s) licitante(s) comprador(a)(es) e, em havendo débito regularmente apurado de IPTU/TLP e, ocorrendo a hipótese de devolução das prestações pagas, à exceção do sinal e princípio de pagamento, será procedida a compensação entre os valores eventualmente pagos pela TERRACAP à título de IPTU, TLP e ITBI com o total das parcelas a serem devolvidas.
Em vista do que estabelece o contrato, é permitido à TERRACAP compensar os valores gastos com IPTU, TLP e ITBI sobre o saldo a ser restituído ao comprador após a rescisão do negócio.
Por isso, não cabe o acolhimento da tese da defesa, no sentido da inexistência de débitos de natureza tributária relacionados ao imóvel.
Quanto ao pedido reconvencional, deve ser acolhido apenas em parte, para garantir ao comprador a restituição dos valores pagos, descontado o valor do sinal e princípio de pagamento, bem como os débitos tributários, como já apontado acima. [...] Outrossim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da reconvenção, de forma a reconhecer ao reconvinte o direito à devolução dos valores pagos no curso do contrato, com a correção monetária segundo o índice previsto no pacto (IGPM), descontado o montante pago a título de sinal e os débitos tributários vinculados ao imóvel, apurados até a data da restituição do bem à TERRACAP.” (Grifo no original) Como se vê, não há que se falar em enriquecimento indevido, já que a restituição relacionada ao IPTU dependerá da efetiva demonstração do pagamento da exação tributária por parte da TERRACAP, conforme trecho destacado acima.
Outrossim, não há que se falar em omissão por causa da ausência de pretensão resistida, pois a necessidade de judicialização da questão ficou devidamente demonstrada por ocasião da análise da preliminar de “interesse processual”, nos seguintes termos: Interesse processual O requerido arguiu preliminar de falta de interesse processual, sob o fundamento de que o contrato contém cláusula resolutiva expressa, pela qual se opera a resolução do negócio em caso de inadimplemento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
O fundamento apresentado pela parte ré não merece acolhimento.
De fato, a cláusula V do contrato prevê sua resolução em caso de não pagamento de três parcelas consecutivas, ou seis alternadas.
Contudo, é bem de ver que esse mecanismo não atua de forma automática, ficando resguardado à parte prejudicada a opção de exigir o cumprimento do acordado, conforme art. 475 do CC.
Nesse sentido, tem-se que, como a TERRACAP ajuizou anteriormente ação de cobrança das prestações em aberto (processo 2013.01.1.095919-7 (0005406-25.2013.8.07.0018)), houve manifesta opção da empresa de manter o vínculo contratual.
Logo, não há como se reconhecer agora a ausência de interesse quanto à extinção do vínculo contratual.
Em caso similar, assim decidiu o TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA.
IMÓVEL DA TERRACAP.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
EFICÁCIA RELATIVA E CIRCUNSTANCIAL.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO.
OPÇÃO PELA COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 1.
No que concerne ao inadimplemento contratual, cabe destacar que o ordenamento jurídico prevê como um direito da parte prejudicada pelo inadimplemento de um dos contratantes a possibilidade de optar pela resolução do contrato firmado ou cobrança das parcelas em aberto. 1.1.
Tanto é assim, que se faculta ao contratante lesado pelo inadimplemento o direito de escolha entre pôr termo ao contrato, exigir o cumprimento da prestação ou seu equivalente, mantendo o vínculo contratual e exigindo indenização pelos danos decorrentes do inadimplemento. 2.
Os artigos 474 e 475 do Código Civil, os quais dispõem a respeito da extinção do contrato pela celebração de cláusula resolutória, não ensejam na resolução automática da relação contratual, mas somente dispensa a intervenção judicial para resolução. 3.
Desse modo, tendo em vista que a autora/apelante optou apenas por exigir o pagamento das parcelas em atraso atinentes ao contrato de Concessão de Direito Real de Uso que celebrou com os requeridos/apelados, entender de modo contrário seria esvaziar o direito potestativo garantido no art. 475 do CC à parte lesada. (...) (Acórdão 1680404, 07011452920208070018, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em vista disso, REJEITA-SE a preliminar.
Assim, REJEITA-SE o recurso de embargos de declaração ID 207896418.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/10/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/09/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:04
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
14/05/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
07/04/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/02/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/02/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:40
Juntada de intimação
-
08/01/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
23/12/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 23:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2023 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:30
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AUTOR)
-
07/11/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/11/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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