TJDFT - 0713482-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO SFOGLIA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713482-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SFOGLIA REU: L & F ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por EDUARDO SFOGLIA em face de L & F ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA (ODONTOCLASS), partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, após fratura em uma restauração antiga do dente 46, procurou atendimento odontológico na clínica Odontoclass, atraído pela reputação da empresa e pelas informações disponíveis em seu site.
Após avaliação e exames, foi indicado um tratamento endodôntico (canal), seguido da colocação de pino e coroa.
Durante o procedimento, uma lima metálica endodôntica teria se quebrado e permanecido na raiz do dente.
Além disso, o tratamento teria sido incompleto, com risco de necrose do tecido não removido.
O autor afirma que não foi informado sobre o erro médico, que houve omissão no prontuário médico, bem como que seus dados foram compartilhados com outra clínica (Fenelon) sem autorização formal.
Relata também que foi vítima de comentários homofóbicos por parte de profissional da clínica, o que contribuiu para sua decisão de interromper o tratamento e buscar atendimento em outro estabelecimento.
Como consequência, foi submetido à extração do dente, enxerto ósseo, implante metálico e colocação de prótese dentária.
Discorre sobre a responsabilidade objetiva da clínica odontológica ré, por se tratar de relação de consumo, a dispensar prova de culpa.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço, com violação do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), omissão de dados relevantes no prontuário, e conduta discriminatória por parte de profissional da clínica, o que configura prática abusiva (art. 39, IV e IX).
Destaca a ocorrência de erro médico, que lhe acarretou perda funcional e constrangimento social.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.708,00 (custos com exames, tratamentos e implantes), danos morais, no valor de R$ 50.000,00, e danos estéticos, no valor de R$ 20.000,00 (perda de dente natural).
Citada (ID nº 194755006), a parte ré apresentou contestação (ID nº 196762640). assinala que o dente 46, desde o início do tratamento, já apresentava destruição coronária e canais calcificados, o que inviabilizava o tratamento convencional.
Argumenta que a fratura da lima não foi o fator determinante para a extração, mas sim a impossibilidade técnica de realizar o procedimento completo.
Afirma que todas as informações foram prestadas ao paciente, que este assinou termo de consentimento reconhecendo os riscos, inclusive a possibilidade de extração do dente.
Sustenta que o autor foi devidamente orientado e que a decisão de interromper o tratamento foi unilateral.
Alega ainda a parte ré que não houve qualquer conduta antiética ou discriminatória, assim como o prontuário médico está completo e disponível.
Salienta que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, e realizam obrigação de meio.
Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios para patamares entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da petição inicial e refuta os argumentos da peça de resposta (ID nº 199654884).
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora informou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 208070802).
A decisão de ID nº 212633128 concedeu à parte ré prazo para apontar as provas que pretende produzir, à luz do art. 14, § 3º do CPC.
A parte ré informou que pretende produzir prova oral (ID nº 215504816).
A decisão de ID nº 215835163 facultou ao réu prazo para apontar os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada.
Na petição de ID nº 217169047, a parte ré insistiu na oitiva de testemunhas, bem como requereu produção de prova pericial.
Apresentou quesitos.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O autor impugnou o pedido de gratuidade de justiça e manifestou-se acerca dos pedidos de prova formulados pela ré (ID nº 220148785).
Foi indeferida a gratuidade de justiça à parte ré.
O réu foi intimado para dizer se persiste o interesse na produção de prova pericial (ID nº 220234541).
A parte ré desistiu da prova pericial.
Entendeu que as provas produzidas até então são suficientes para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Insistiu na produção de prova oral (ID nº 224541190). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo encontra-se em ordem.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Não se constata,
por outro lado, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo. É caso de julgamento direto dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
Importante anotar que a decisão de ID 200239781 facultou a especificação de provas, sob pena de preclusão, mas a empresa demandada ficou inerte.
Destaque-se que a parte ré desistiu da prova pericial, em que pese a inversão do ônus probatório, como indicado na decisão de ID nº 212633128.
No tocante à produção de prova oral, como já destacado na decisão de ID nº 215835163, a questão envolve questão de fato, dependente de análise técnica, de sorte que a oitiva de testemunhas em nada contribuiria para sanar os pontos controvertidos da demanda, essencialmente técnicos.
Confira-se a decisão de ID 215835163: "a demanda envolve questão de fato (alegado erro médico) que demanda diligência técnica para aferir a regularidade dos procedimentos e resultados por profissional equidistante, de confiança do Juízo, de modo que, a princípio, não resta demonstrada a utilidade da oitiva de testemunhas, sequer especificados os pontos controvertidos que poderão esclarecer".
Ora, responder se houve erro do odontólogo, se o dente danificado era sadio são questões eminentemente técnicas.
Em relação aos demais elementos, os documentos anexados permitem o julgamento do que é relevante ao processo.
Pontue-se que a questão deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90, em razão da natureza de relação de consumo.
Com efeito, constata-se que a parte ré presta serviços odontológicos com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o postulante se adequa na definição de consumidor, visto que contratou serviços como destinatário final, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor.
Aplica-se à hipótese, portanto, o regime de responsabilidade previsto no art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade civil das clínicas odontológicas pelos defeitos na prestação dos serviços independe da existência de culpa, por caracterizar responsabilidade objetiva.
Não se confunde com a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, a ser apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 3º do CDC).
No presente caso, ficou devidamente demonstrado o liame de causalidade entre o evento danoso e o fato do serviço, não havendo excludentes de responsabilidade.
Não restou demonstrado que o dente estava totalmente comprometido, e que a extração era inevitável.
Ao contrário, inicialmente, a dentista atuante na clínica demandada entendeu que o tratamento consistiria em realização de canal, colocação de pino e coroa em porcelana.
Todavia, apenas no dia da consulta de reavaliação (15 dias depois), apurou-se que havia um fragmento de lima endodôntica encravado na raiz esquerda do dente 46, sem que tenha havido o registro da intercorrência no prontuário médico.
Há fortes indícios de que o tratamento foi realizado de forma incompleta pela primeira profissional que atendeu o autor, pois a obturação não alcançou o final do corpo radicular.
A ausência de menção à fratura da lima e à recomendação de exodontia no prontuário configura grave falha no dever de informação, essencial à prática odontológica e à relação de consumo.
Tal conduta caracteriza falha na prestação dos serviços, contrária ao padrão técnico que se espera de clínica odontológica, a ensejar responsabilidade civil.
Ora, a demandada, fornecedora dos serviços, detinha o ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Mesmo assim, dispensou a produção de prova essencial, de modo que deve arcar com o ônus decorrentes da ausência da prova.
Incumbia à clínica demonstrar que adotou todas as providências necessárias para a preservação do dente do autor, que não houve erro médico, e que a extração era consequência inevitável decorrente do estado do dente.
Contudo, deixou de produzir prova técnica necessária (ramo do conhecimento: odontologia), não sendo o caso de ouvir profissionais da clínica ou mesmo de empresa parceira que realiza imagens dentárias.
Saliente-se que o termo de consentimento firmado não exime o fornecedor da responsabilidade por falhas técnicas ou omissões relevantes.
Conclui-se, portanto, que a ausência de prova técnica que justifique a extração do dente, somada à falha documental e à conduta omissiva da ré, configura defeito na prestação do serviço, apto a ensejar reparação.
Danos Morais e Estéticos Não obstante as discussões doutrinárias acerca da abrangência do dano moral, há que se reconhecer a predominância, hodiernamente, do posicionamento jurisprudencial que busca restringi-lo às lesões dirigidas aos espectros da personalidade, à luz do inciso X do art.5º da CF/88, quais sejam: honra, intimidade, imagem e integridade física.
No caso em foco, o demandante sofreu lesão a sua personalidade, em todos os seus aspectos, tendo em vista o irreversível comprometimento de sua arcada dentária, com consequências no seu bem-estar, saúde e autoestima.
A equivocada intervenção médica acarretou perda funcional dentária para o resto de sua vida, que causa ao autor desgosto.
Seguem precedentes deste Eg.
TJDFT sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
IMPLANTES DENTÁRIOS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
REJEITADA.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA PACIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA RÉ NÃO DEMONSTRADO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação versa sobre a aferição de responsabilidade civil pelo fato de serviço odontológico contratado pela apelada consumidora. 2.1.
In casu, não houve transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, entre a data inicial da execução do serviço (agosto de 2016) e o ajuizamento da presente ação (30/04/2021), não havendo, dessa forma, que se falar em prescrição.
Prejudicial de mérito rejeitada. 2.2.
Em que pese a arguição de inépcia da peça recursal sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade, essa argumentação não merece prosperar, pois da leitura do recurso de apelação é possível depreender a pretensão de reforma do julgado, bem como as razões que sustentam a tese da apelante ré.
Preliminar rejeitada. 3.1 Com efeito, o juízo sentenciante aplicou escorreitamente o art. 14, § 3º, do CDC ao caso dos autos, pois o fornecedor somente não será responsabilizado caso demonstre a inexistência de falha na prestação do serviço e/ou que o dano teria decorrido de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tratando-se aqui de hipótese de inversão do ônus da prova “ope legis”. 3.2 Além disso, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia porque não efetuou o pagamento dos honorários periciais, sendo preclusa a oportunidade para realização da prova.
Assim sendo, melhor sorte não assiste à recorrente no que diz respeito ao argumento de não caracterização da responsabilidade civil da ré decorrente de culpa strictu sensu ou erro grosseiro do profissional dentista.
Logo, como restou consignado na sentença combatida, o reconhecimento da falha nos serviços prestados à apelada é medida que se impõe. 4.
Uma vez caracterizada a falha na prestação dos serviços odontológicos, ficou configurado o dever de indenizar conforme previsão na legislação consumerista (art. 20 do CDC). 5.1 “Pela teoria da reparação integral, a obrigação de restituição dos valores pagos pode ser cumulada com a obrigação de reexecução e custeio dos serviços por outro profissional.” (Acórdão 1411970, 07245984120198070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.2 Nesse sentido, não merece reparo a sentença combatida ao condenar o apelante ao custeio de novo tratamento dentário da apelada consumidora.
Além disso, descabe o pedido da apelante para afastar ou alternativamente reduzir o quantum da indenização a título de danos morais porque o montante indenizatório fixado na sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela condizente com as peculiaridades do caso e se encontra proporcional e razoável. 6.
Prejudicial de mérito e preliminar de inépcia da peça recursal rejeitadas.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1644824, 0706315-39.2021.8.07.0020, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJe: 09/12/2022.) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE DO EMPRESARIO INDIVIDUAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS.
ACUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 387 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1.
A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, devendo figurar no pólo passivo da demanda aquele que suportará os efeitos de eventual procedência do pedido.
A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão - Teoria Eclética de Liebman - ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, de acordo com a Teoria da Asserção.
Preliminar rejeitada. 2.
Em suma, a relação jurídica mantida entre clínica estética, cirurgião-dentista preposto e paciente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do estabelecimento estético, na qualidade de fornecedor de serviços, pelos danos causados aos seus clientes, em decorrência de defeito no procedimento cirúrgico, e,
por outro lado, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, dentre os quais se inclui o cirurgião dentista, exigindo a verificação de culpa para sua responsabilização. (art. 14, §§ 1º, incisos I a III, e 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 3.
O dano estético abrange a alteração morfológica, concretizada em deformidades físicas, cicatrizes ou qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência do indivíduo.
Distingue-se, portanto, dos danos morais, que correspondem à dor na alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou a tese de que é possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que um dano e outro possam ser reconhecidos autonomamente.
Tanto é assim, que se editou a Súmula 387, cujo enunciado dispõe que “é lícita a cumulação de indenizações de dano estético e dano moral”. 5.
In casu, considerada a natureza da deformidade física – cicatriz no rosto – e o respectivo impacto causado em seu aspecto exterior, sobretudo considerando-se que se trata de mulher, cabível a indenização por danos estéticos. 6.
A ofensa de ordem moral é patente, em razão dos dissabores e sofrimento experimentados pela autora, primeiramente com o insucesso do procedimento estético e, não tendo sido cumprida sua expectativa de melhora na aparência, além da angústia e aflição em assistir a progressão de um quadro de infecção. 7.
A indenização deve ser fixada com proporcionalidade à gravidade e consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador, punitivo e preventivo.
Arbitrada a indenização com razoabilidade e proporcionalidade, incapaz de gerar enriquecimento sem causa, mas suficiente para compensar a parte pelo dano moral e estético experimentado.
Majoram-se as indenizações para R$ 10.000,00 cada uma. 8.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Acórdão 1365881, 0706054-16.2017.8.07.0020, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/08/2021, publicado no DJe: 01/09/2021.) No que respeita ao valor indenizatório, deve-se observar o binômio do caráter pedagógico para o ofensor e a justa compensação daquele que recebe a quantia, sem perder de vista a capacidade econômica do réu e evitando-se o enriquecimento sem causa.
Desse modo, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para os danos morais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os danos estéticos atendem aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência para o caso concreto, razão pela qual é caso de procedência do pedido de indenização, sopesando-se a extensão dos danos. - Danos materiais O autor pleiteia indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.708,00, relativos a gastos com exames de raio X periapical total e tomografia, tratamento endodôntico e tratamento de reparação (exodontia e implante).
Os custos dos tratamentos realizados pelo autor devem ser imputados à parte ré, porquanto decorreram do risco da atividade prestada em relação de consumo.
No caso, o autor comprovou as despesas e a parte ré não impugnou especificamente os documentos juntados aos autos, de modo que é caso de procedência do pedido.
Além disso, destaque-se que não é possível exigir do autor que a reparação do tratamento inicial fosse realizada na clínica demandada, tendo em vista a quebra da confiança profissional.
Por tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais a partir da publicação da sentença; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 4.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais a partir da publicação a sentença; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.708,00, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, com suporte no artigo 487, I, do Estatuto Processual Civil.
Diante do princípio da causalidade, responderá a parte ré pelas despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, caput e § 2º do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/08/2025 19:47
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 21:52
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/02/2025 21:56
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:23
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:23
Outras decisões
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09/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:00
Outras decisões
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13/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
27/10/2024 13:50
Outras decisões
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24/10/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/10/2024 20:24
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713482-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SFOGLIA REU: L & F ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por EDUARDO SFOGLIA em desfavor de L & F ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Decido.
A questão controvertida diz respeito à correta prestação dos serviços pela ré no que tange a tratamento odontológico fornecido e contratado pelo autor.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor na medida em que a autora e ré enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor previsto no art. 2º e 3º ambos do CDC.
Dito isso, por força da inversão "ope legis" do ônus probatório, cabe ao fornecedor o ônus da prova da adequação do serviço prestado, nos termos do art. 14, §3º do CDC, motivo pelo qual confiro-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que aponte as provas que pretende produzir.
Inerte, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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28/09/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de L & F ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de L & F ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de EDUARDO SFOGLIA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de L & F ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:14
Outras decisões
-
15/04/2024 18:14
em cooperação judiciária
-
10/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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