TJDFT - 0705157-59.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 17:42
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA DE FARIA VIEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA DE FARIA VIEIRA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705157-59.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME SILVA DE FARIA VIEIRA REQUERIDO: FAST SHOP S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não assiste razão a parte ré quando alega a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, ao argumento de complexidade da causa.
Apenas as causas de maior complexidade não podem ser julgadas no âmbito do Juizado Especial.
No entanto, na hipótese dos autos, a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o julgamento do processo, de modo que não se faz necessária a produção de outras provas além da documental já existente nos autos.
Por consequência, é de se afastar a preliminar de incompetência deste Juizado Especial.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação pela ré FAST SHOP.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que o autor é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial os produtos ofertados pelas rés, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma.
Ademais, tratando-se de vício do produto, imperioso reconhecer a existência de solidariedade entre todos que integram a cadeia de consumo, nos termos do que estabelece o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APARELHO DE REFRIGERAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE TUTELA ESPECÍFICA.
EVENTO DA NATUREZA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para "A) Condenar a empresa ré a substituir o AR CONDICIONADO SLIPT 9000 HW FRIO TCL 220V-1 por produto idêntico, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito ao valor atribuído a causa; B) Dar a requerida o direito de ficar com o ar-condicionado antigo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias após a substituição do aparelho novo que deverá ser entregue a consumidora; C) Condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (10/11/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (22/12/2023), conforme art. 405 do Código Civil e D) Condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (10/11/2023), conforme art. 405 do Código Civil.". 2.
Em seu recurso, a recorrente alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Sustenta a inexistência de danos morais, sob o argumento de que não houve contato da consumidora diretamente com a recorrente Dufrio (comerciante).
Que a reclamação feita na plataforma foi diretamente com a fabricante do produto TCL SEMP.
Alega, ainda, a inexistência de danos materiais, também com o argumento de que não foi contatada pela consumidora a fim de que viabilizasse uma composição com a fornecedora.
Afirma que os danos materiais não estão suficientemente comprovados.
Por fim, requer, alternativamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por eventual ausência do produto em estoque, haja vista que a empresa Refrigeração Comércio e Importação S.A se localiza no Rio Grande do Sul e foi acometida com as inundações, o que acarretou danos extraordinários a sua infraestrutura, o que a impossibilitaria de cumprir a determinação contida na sentença. 3.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59657879).
Custas e preparo regulares (ID 59657880 - Pág 1/4).
Contrarrazões apresentadas (ID 59657881). 4.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de fundamentar adequadamente as suas decisões, expondo as bases jurídicas do convencimento do julgador, sob pena de nulidade do provimento jurisdicional.
A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sobretudo na seara dos Juizados Especiais.
Ademais, no caso em exame, a sentença enfrentou os argumentos, analisou as provas e fundamentou as teses ventiladas nos autos.
Assim, inexiste nulidade a ser declarada.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 6.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (art. 18, CDC).
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, nos casos de vício do produto, a responsabilidade será solidária entre os fornecedores, abrangendo, desse modo, tanto o comerciante, quanto o fabricante do produto que apresenta o problema.
No caso, há responsabilidade solidária entre a loja fornecedora (comerciante - Dufrio) que vendeu o ar-condicionado defeituoso e seu fabricante (TCL/SEMP). 7.
Cumpre destacar que o CDC prevê a responsabilidade solidária de todos que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos.
Por conseguinte, solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, inclusive pelos vícios que este apresentar, de modo que o consumidor terá a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos.
Dessa forma, todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, c/c art. 34, ambos da Lei 8.078/1990 - CDC, sem prejuízo de eventual direito de regresso da comerciante em desfavor da outra fornecedora de serviços, na medida da responsabilidade de cada uma. 8.
Em relação aos danos materiais, restou comprovado que a parte autora adquiriu da requerida o aparelho de refrigeração (ar-condicionado) pelo valor de R$ 1.518,90, conforme nota fiscal de ID 59656734, pág.1, bem como realizou o pagamento do conserto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), comprovado pela nota fiscal de ID 59656739, pág. 1/2. 9.
Quanto aos danos morais, embora a autora/recorrida tenha passado por momentos que geraram aborrecimentos, não há elementos que demonstrem que o vício do produto causou mácula à sua honra, imagem ou dignidade humana.
Danos morais não configurados 10.
Em relação à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no caso em apreço, não configura inovação recursal o seu pedido na instância revisora, pois a obrigação se tornou impossível (art. 461, §1º, CPC) devido ao estoque se encontrar na região do Rio Grande do Sul, local que vem enfrentando notoriamente uma catástrofe natural.
Assim, ante a impossibilidade do cumprimento de tutela específica, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida que se impõe. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
Sentença reformada em parte para: A) condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.518,90 (mil quinhentos e dezoito reais e noventa centavos), referente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, B) condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 405 do Código Civil, ambos corrigidos monetariamente pelo INPC desde os desembolsos e com juros legais de 1% a.m. desde a citação (22/12/2023). 12.
Custas recolhidas, sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1894235, 07687742120238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco há que se falar em ausência de interesse de agir, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda é útil e adequado para a pretensão inicial, e o autor demonstrou que buscou a fabricante do televisor para a reparação do vício existente.
Alegam os réus, ainda, o transcurso do prazo prescricional e decadencial da pretensão do autor.
Neste particular, é imperioso diferenciar os prazos a serem aplicados no caso em tela.
O autor formulou pedido de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais, fundado em vício do produto.
O Código de Defesa do Consumidor institui prazo decadencial para reclamar dos vícios dos produtos e serviços (artigo 26), e o prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente dos acidentes de consumo (artigo 27), ou seja, à pretensão de indenização pelos danos sofridos de fato do produto e do serviço, a se inferir que, na presente demanda, aplica-se o prazo decadencial e não prescricional.
Cumpre registrar que um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade.
Em se tratando de vício oculto, os prazos para reclamação do consumidor são decadenciais, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sendo de 90 (noventa) dias para o caso de se tratar de produto ou serviço durável, a partir da ciência do defeito.
Acrescente-se que se o vício de adequação é aparente ou de fácil constatação, ou seja, podendo ser detectado pelo consumidor mediante uma inspeção ordinária, o prazo decadencial tem como termo a quo a data em que o produto é entregue ou em que o serviço é executado e recebido e, se o vício é oculto, o prazo só começa a correr a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.
Na hipótese dos autos, em que pese o autor não tenha demonstrado os reparos realizados pela ré SAMSUNG, os documentos que acompanham a peça defensiva comprovam que em 03.04.2023 houve troca do painel da televisão (ID 203336506) e que, em 17.11.2023 houve constatação de que o aparelho apresentava defeito que, em tese, seria relacionado a fator externo (ID 203336508).
O autor, na inicial, alegou que foi informado pela ré, em 04.12.2023 sobre a negativa de troca do aparelho, não mencionando qualquer nova causa interruptiva da decadência.
Portanto, em 04.12.2023 foi reiniciado o prazo para que o autor reclamasse a substituição do aparelho televisor, nos termos do artigo 26, §2º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a presente demanda foi ajuizada apenas em 24.05.2024, portanto, quando já havia transcorrido o prazo de 90 dias para que o autor reclamasse pelos vícios do bem.
Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
VÍCIO DO PRODUTO DURÁVEL.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 90 DIAS APÓS O REPARO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NOVAS RECLAMAÇÕES.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo consumidor objetivando a reforma da sentença que declarou a decadência do seu direito de reivindicar a troca do aparelho celular, ante o transcurso do prazo de 90 dias. 3.
Na disciplina dos vícios dos produtos, aplica-se o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, em se tratando de produtos duráveis. 4.
Obsta a decadência, conforme estabelece o § 2º do mesmo artigo, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor e a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. 5.
Se o fornecedor promove o conserto dos defeitos do produto ou orienta o consumidor a como manusear o aparelho, mas o adquirente não fica satisfeito e exige novos reparos, o prazo decadencial corre da realização do último serviço, se não existe prova de outras reclamações ou de mensagens trocadas entre as partes que indicassem a insatisfação da autora com o conserto. 6.
Na hipótese, o recorrente comprou o celular em 20/02/2022.
O defeito surgiu em 24/02/2022; o consumidor reclamou perante o fornecedor no dia seguinte (25/02/2022); novo defeito surgiu em 27/02/2022.
Depois disso, não houve nova reclamação.
A presente demanda foi ajuizada apenas em 21/02/2023, um ano depois da aquisição. 7.
Inexistindo prova da reclamação comprovadamente formulada após o último reparo e transcorrido mais de 90 dias entre a data do serviço e o ajuizamento da ação, deve ser prestigiada a sentença que reconheceu a decadência do direito do autor. 8.
A insatisfação com pequenos defeitos no produto que não impedem sua fruição não extrapola os aborrecimentos do cotidiano e, bem por isso, não configura dano moral.
Embora prescindível, quanto ao lucro cessante reclamado, também nenhum elemento de prova veio aos autos a fim de corroborar as alegações do recorrente. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Condeno o recorrente a pagar as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. (Acórdão 1748520, 07026499220238070009, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, acolho a prejudicial de decadência e extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
24/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/09/2024 10:05
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:05
Declarada decadência ou prescrição
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30/08/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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29/08/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 08:00
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 08:59
Juntada de Petição de alegações finais
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09/07/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/07/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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