TJDFT - 0737769-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:47
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:56
Conhecido o recurso de PAULO ALEXANDRE SILVA - CPF: *99.***.*98-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/12/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0737769-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ALEXANDRE SILVA AGRAVADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por PAULO ALEXANDRE SILVA contra decisão da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos de execução proposta por CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA – ME, indeferiu a impugnação à penhora.
Em suas razões (ID 63807739), o agravante sustenta que: 1) teve bloqueado, em sua conta bancária, o valor de R$ 13.821,33; 2) tal quantia é impenhorável, haja vista que está depositada em conta-poupança e que o valor é inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, inciso X, do CPC); 2) os valores bloqueados consistem em verba alimentar, posto que recebe honorários advocatícios na referida conta; 3) a demora na liberação dos valores pode comprometer a sua subsistência.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado o desbloqueio do referido valor.
No mérito, o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores.
Preparo recolhido em dobro (ID 63911964/63945428/64065585). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos da antecipação da tutela recursal.
O Código de Processo Civil - CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
O art. 833 dispõe que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X).
A impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de dívida decorrente de prestação alimentícia ou quando a importância penhorada exceda a 50 salários-mínimos, nos termos do §2º do referido artigo.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ressalvada a comprovação de má-fé.
Consigne-se julgado nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. (...) (AgInt no REsp 1984559/RJ, RELATOR: Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 28/03/2022, DJe: 30/03/2022)”– grifou-se.
Isso não significa que toda quantia depositada em conta bancária - até o limite de 40 salários-mínimos - seja protegida pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança, bem como a natureza da verba bloqueada.
No caso, os extratos da conta poupança demonstram sua utilização como conta corrente (ID 63823665).
A conta é movimentada com frequência por meio de compras realizadas no cartão de crédito.
A princípio, a quantidade e habitualidade dessas movimentações afastam o intuito de formar reserva - poupança.
Ademais, o agravante não comprovou a natureza dos valores bloqueados.
Não houve comprovação de que o bloqueio atingiu verbas decorrentes da prestação de serviço como trabalhador autônomo.
Também não foi comprovado que a movimentação bancária tenha sido realizada com o objetivo de manter a subsistência do agravante.
Assim, o pedido de antecipação da tutela recursal para que os valores bloqueados sejam liberados em favor do agravante deve ser indeferido.
INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
24/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
09/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715114-29.2024.8.07.0000
Rosangela Oliveira de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 12:11
Processo nº 0710388-89.2023.8.07.0018
Marcio Moreira Leal
Leonardo Lopes Pereira dos Reis
Advogado: Leonardo Lopes Pereira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 09:36
Processo nº 0713195-42.2024.8.07.0020
Jose Gomes da Rocha
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 11:04
Processo nº 0732700-76.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Isabel Porfirio dos Santos
Advogado: Lucas Alexandre Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 17:24
Processo nº 0742008-39.2024.8.07.0001
Cornelio Jose de Santiago Filho
Judite Pereira Dias
Advogado: Cornelio Jose de Santiago Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 10:06