TJDFT - 0739813-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:06
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CECILIA DE ARAUJO RODRIGUES BENEDETI em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
19/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025), sessão aberta no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004518-56.2013.8.07.0018 0704751-70.2021.8.07.0005 0713848-15.2022.8.07.0020 0710643-68.2018.8.07.0003 0703705-15.2022.8.07.0004 0745458-18.2019.8.07.0016 0749660-44.2023.8.07.0001 0727859-41.2024.8.07.0000 0727884-54.2024.8.07.0000 0708587-41.2023.8.07.0018 0707581-62.2024.8.07.0018 0706345-80.2021.8.07.0018 0731482-47.2023.8.07.0001 0728639-12.2023.8.07.0001 0700842-73.2024.8.07.0018 0732314-49.2024.8.07.0000 0701626-35.2023.8.07.0002 0733366-80.2024.8.07.0000 0734089-02.2024.8.07.0000 0702014-70.2024.8.07.9000 0734466-70.2024.8.07.0000 0735143-03.2024.8.07.0000 0701894-07.2024.8.07.0018 0709104-84.2020.8.07.0007 0012157-02.2015.8.07.0004 0736694-18.2024.8.07.0000 0738180-38.2024.8.07.0000 0738554-54.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0732006-15.2021.8.07.0001 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739813-84.2024.8.07.0000 0739829-38.2024.8.07.0000 0739962-80.2024.8.07.0000 0740000-92.2024.8.07.0000 0700561-71.2020.8.07.0014 0701184-12.2023.8.07.0021 0741384-90.2024.8.07.0000 0712001-13.2024.8.07.0018 0742720-32.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744316-51.2024.8.07.0000 0702722-42.2024.8.07.0005 0719935-10.2023.8.07.0001 0704201-82.2024.8.07.0001 0745652-90.2024.8.07.0000 0745829-54.2024.8.07.0000 0745970-73.2024.8.07.0000 0746024-39.2024.8.07.0000 0702618-31.2024.8.07.9000 0705597-22.2023.8.07.0004 0711749-71.2023.8.07.0009 0724508-57.2024.8.07.0001 0747060-19.2024.8.07.0000 0747273-25.2024.8.07.0000 0747487-16.2024.8.07.0000 0747648-26.2024.8.07.0000 0705962-27.2024.8.07.0009 0748461-53.2024.8.07.0000 0711579-45.2022.8.07.0006 0731213-65.2024.8.07.0003 0748623-48.2024.8.07.0000 0748828-77.2024.8.07.0000 0748868-59.2024.8.07.0000 0749399-48.2024.8.07.0000 0714035-12.2024.8.07.0001 0704611-65.2023.8.07.0005 0749705-17.2024.8.07.0000 0749847-21.2024.8.07.0000 0711009-06.2024.8.07.0001 0750273-33.2024.8.07.0000 0705055-25.2024.8.07.0018 0700835-18.2023.8.07.0018 0751055-40.2024.8.07.0000 0751134-19.2024.8.07.0000 0705977-20.2024.8.07.0001 0704571-18.2021.8.07.0017 0751654-76.2024.8.07.0000 0751703-20.2024.8.07.0000 0751726-63.2024.8.07.0000 0751987-28.2024.8.07.0000 0752053-08.2024.8.07.0000 0752054-90.2024.8.07.0000 0752131-02.2024.8.07.0000 0752151-90.2024.8.07.0000 0718056-41.2023.8.07.0009 0750634-47.2024.8.07.0001 0021594-42.2016.8.07.0001 0752721-76.2024.8.07.0000 0752977-19.2024.8.07.0000 0753055-13.2024.8.07.0000 0703227-21.2024.8.07.0009 0700072-90.2018.8.07.0018 0716390-06.2022.8.07.0020 0703011-53.2024.8.07.9000 0727457-54.2024.8.07.0001 0711937-02.2021.8.07.0020 0753764-48.2024.8.07.0000 0754063-25.2024.8.07.0000 0718268-34.2024.8.07.0007 0716348-14.2022.8.07.0001 0754492-89.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0718678-13.2024.8.07.0001 0700153-49.2025.8.07.0000 0710864-93.2024.8.07.0018 0705926-94.2024.8.07.0005 0700552-78.2025.8.07.0000 0706872-27.2024.8.07.0018 0701113-05.2025.8.07.0000 0740040-71.2024.8.07.0001 0701416-19.2025.8.07.0000 0701749-68.2025.8.07.0000 0730604-25.2023.8.07.0001 0720892-56.2024.8.07.0007 0742865-85.2024.8.07.0001 0702352-44.2025.8.07.0000 0715149-11.2023.8.07.0004 0702575-94.2025.8.07.0000 0012553-68.2014.8.07.0018 0724666-31.2023.8.07.0007 0701628-38.2024.8.07.0012 0702903-24.2025.8.07.0000 0702936-14.2025.8.07.0000 0754159-37.2024.8.07.0001 0703159-64.2025.8.07.0000 0734722-62.2024.8.07.0016 0703401-23.2025.8.07.0000 0721606-28.2024.8.07.0003 0717754-48.2024.8.07.0018 0752965-88.2023.8.07.0016 0704110-58.2025.8.07.0000 0704168-61.2025.8.07.0000 0704483-89.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0704878-81.2025.8.07.0000 0704898-72.2025.8.07.0000 0730752-02.2024.8.07.0001 0730962-53.2024.8.07.0001 0708607-43.2024.8.07.0003 0705370-73.2025.8.07.0000 0007875-90.2016.8.07.0001 0706356-19.2024.8.07.0014 0705621-91.2025.8.07.0000 0705863-50.2025.8.07.0000 0705876-49.2025.8.07.0000 0705949-21.2025.8.07.0000 0706120-75.2025.8.07.0000 0715785-95.2024.8.07.0018 0706230-74.2025.8.07.0000 0727587-09.2022.8.07.0003 0729726-66.2024.8.07.0001 0706590-09.2025.8.07.0000 0728572-13.2024.8.07.0001 0706931-35.2025.8.07.0000 0709928-88.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0703180-40.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:59:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
18/06/2025 14:49
Conhecido o recurso de ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e provido
-
18/06/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/05/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 20:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
11/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 22:36
Recebidos os autos
-
06/11/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
05/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 05:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2024 01:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:09
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:09
Não conhecidos os embargos de declaração
-
04/10/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
04/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0739813-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA AGRAVADO: CECILIA DE ARAUJO RODRIGUES BENEDETI D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALUGUEL CERTO SERVIÇOS E COBRANÇA LTDA (autora), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, na execução de título extrajudicial n.º 0720540-98.2024.8.07.0007 ajuizado pela agravante em desfavor de CECÍLIA DE ARAÚJO RODRIGUES BENEDETI, declinou da competência para uma das Varas Cíveis do Guará – DF, nos seguintes termos (ID 209469869 dos autos originais): “Trata-se de execução lastreada em contrato de locação, cujo imóvel locado está situado em Guará/DF.
Há cláusula de eleição de foro no instrumento do contrato acostado ao ID 209321080, dispondo que o foro de eleição é Brasília./DF.
Todavia, o exequente ajuizou a ação perante esta circunscrição, em razão de a executada residir em Taguatinga/DF.
Contudo, o foro competente para processar e julgar as demandas que versem sobre locação de imóvel é o do lugar onde este se situa, a teor do que dispõe o artigo 58, II, da Lei nº 8.245/1991 Assim, verifico que houve equívoco na distribuição da ação perante este juízo, uma vez que o foro competente é o de onde o imóvel se encontra, ou seja, Guará/DF.
Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Guará/DF.
Preclusa a presenta decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se”.
Em suas razões recursais (ID 64260828), afirma que ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor da agravada.
Defende que a ação foi proposta no foro do domicílio da devedora, observando o disposto nos arts. 46 e 781, I, do CPC.
Argumenta que a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Menciona que se trata de relação de consumo, sendo o foro competente o local de residência do consumidor.
Por fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para declarar a competência da Vara de Execução de Título Extrajudicial e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
Alternativamente, postula a concessão do efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada.
O preparo recursal foi recolhido, conforme certidão de ID 64265657. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
No momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito do agravante e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, deve-se ponderar que a competência territorial é relativa e, via de regra, não pode ser declinada de ofício.
Inclusive, referida matéria já foi objeto da súmula 33 do STJ, que prevê que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Assim sendo, compete à parte ré alegar a incompetência em preliminar de contestação, conforme prevê o art. 65 do CPC.
A orientação que vêm sendo adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em casos semelhantes é nesse sentido.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO LOCATÍCIO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RESIDÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITADO. 1.
O contrato de locação caracteriza-se pela obrigação de direito pessoal, cuja relação jurídica se firma entre o locador e o locatário.
Nos termos do artigo 58, II, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), há a possibilidade de escolha de foro de eleição pelos aderentes. 2.
A competência é territorial, de natureza relativa, de modo que o juiz não poderá decliná-la de ofício.
Cabe ao réu ventilar a defesa processual em preliminar de contestação, caso contrário será prorrogada, conforme os artigos 64 e 65 do CPC.
Esse entendimento está pacificado na súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZ DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA. (Acórdão 1862207, 07478356820238070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 28/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
LEI 8.245/91.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É relativa a competência para o processamento e julgamento de ação de cobrança de IPTU proveniente de contrato de locação submetido à Lei n.º 8.245/91, devendo ser aplicado ao caso o enunciado n.º 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2.
Sendo relativa essa competência, a matéria não é cognoscível de ofício pelo magistrado, devendo ser suscitada pelas partes no momento oportuno (artigo 64 e 337, inciso II, do Código de Processo Civil). 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1854795, 07255057720238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCAÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FORO DE ELEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
I.
A competência para processar execução de título extrajudicial é de ordem territorial, segundo o artigo 781 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, de natureza relativa, razão por que não pode ser controlada de ofício pelo juiz.
II.
Ressalvadas as exceções legais, a incompetência territorial não pode ser conhecida ex officio, cabendo ao réu argui-la "como questão preliminar de contestação" ou, no caso específico da execução de título extrajudicial, por meio de embargos à execução, a teor do que dispõem os artigos 64, caput e § 1º, 65, caput, e 917, inciso V, do Código de Processo Civil.
III. À falta de indicativo de abusividade, não pode ser considerada ineficaz, sobretudo antes do contraditório, cláusula de eleição de foro convencionada em contrato de locação entre particulares, de maneira a respeitar o ajuizamento da execução em conformidade com os artigos 78 do Código Civil e 63, caput, e 781, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
A eleição de foro convencionada em contrato paritário, civil ou empresarial, não pode ser considerada ineficaz pelo simples fato de que não coincide com as regras de competência da legislação processual ou da legislação de organização judiciária.
V.
A abusividade que pode dar respaldo ao controle ex officio da eleição de foro, na forma do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser aferida em relação aos contratantes, sob os enfoques da hipossuficiência ou dificuldade de acesso à justiça, jamais em relação ao próprio Poder Judiciário.
VI.
Salvo nas hipóteses em que representar grave acinte à boa-fé objetiva ou à função social do contrato e, ao mesmo tempo, impor grande dificuldade de defesa à parte demandada, deve ser respeitada a eleição de foro regularmente convencionada em contratos civis e empresariais, presente o princípio da intervenção mínima consagrado nos artigos 113 e 421-A do Código Civil.
VII.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1839680, 07267866820238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 28/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA.
ARTIGO 48 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 48 do CPC preceitua que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". 2.
Referida regra de competência está compreendida na seara da competência territorial, que, relativa, não admite, em regra, declinação de ofício - súmula 33 do c.
STJ, razão por que incumbe ao interessado, se prejudicado, suscitar eventual incompetência pelas vias adequadas (art. 337, II do CPC). 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1654978, 07333449020228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, observa-se, no presente caso, não ter havido escolha aleatória de foro por parte da agravante.
Nesse contexto, restou demonstrada a plausibilidade do direito afirmado em relação à competência.
Desse modo, entendo que deve ser acolhido o pedido de efeito suspensivo para obstar o envio do processo para uma das Varas Cíveis do Guará, até o julgamento do presente recurso, quando, então, a questão será decidida pelo colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
24/09/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 13:03
Outras Decisões
-
20/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
20/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 15:42
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006295-13.2012.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Legiao da Boa Vontade
Advogado: Marcio Socorro Pollet
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 18:01
Processo nº 0703474-69.2024.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gladstone Chaves de Souza
Advogado: Walkiro Vieira Rocha Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 04:19
Processo nº 0006295-13.2012.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Pollet Advogados Associados
Advogado: Valeria da Cunha Prado Campiglia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2012 21:00
Processo nº 0739798-15.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Francisco Alan Chaves Paz
Advogado: Lucas da Silva Chaves Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 15:08
Processo nº 0702535-74.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Rebeca da Silva Rosa
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 14:48