TJDFT - 0705994-02.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 18:47
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:16
Extinto o processo por incompetência territorial
-
11/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705994-02.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE SANTANA DA SILVA REQUERIDO: ERINEUDA DE SOUSA LISBOA DESPACHO O presente objeto da ação é tão somente o despejo para uso próprio da autora, única modalidade de despejo admitida nos Juizados Especiais Cíveis.
No caso dos autos, a autora afirmou em petição inicial que pretende o despejo para uso próprio, pois supostamente não possui outro imóvel para residir.
No entanto, em audiência indica a possibilidade de renovação do contrato de aluguel.
Importante destacar que eventual novo contrato de aluguel deve ser celebrado extrajudicialmente entre as partes, dispensada a intervenção judicial, sob pena de desvirtuamento da modalidade de ação de despejo admitida no âmbito dos Juizados Especiais.
Assim, intime-se a autora para informar se persiste o interesse em prosseguir com a presente ação de despejo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 26 de setembro de 2024, 14:23:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/09/2024 20:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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06/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/09/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:14
Outras decisões
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22/07/2024 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/07/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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