TJDFT - 0708028-47.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:21
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS DE SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS DE SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708028-47.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELEN CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS DE SANTANA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por HELEN CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS DE SANTANA em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da competência deste Juizado para processamento e julgamento do feito.
A parte autora busca, com a sua ação, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros e o recálculo do contrato.
No entanto, tanto a conclusão pela abusividade quanto eventual recálculo do contrato demanda a realização de cálculos complexos a serem realizados por perito imparcial e nomeado pelo juízo, o que torna, portanto, a presente causa complexa.
Dito isso, entendo que assiste razão ao réu ao arguir a incompetência deste juízo pela complexidade da causa.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE JUROS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 4.
Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito. 5.
No caso em análise, observa-se que o autor busca revisão de contrato firmado com a instituição financeira ré.
No entanto, a alegação da aplicação de juros compostos abusivos demanda a realização de perícia contábil, uma vez que os documentos carreados se mostram insuficientes à verificação da aventada ilegalidade.
Precedente na Turma: Acórdão 1215649, 07007856120198070008, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019. 6.
Tais os fundamentos, escorreita a sentença que reconhece a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da causa. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Condenado o recorrente no pagamento das custas processuais, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme previsto na regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1264426, 07056202220208070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 7 de janeiro de 2025, 15:25:01.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/12/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HELEN CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS DE SANTANA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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25/11/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2024 02:33
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:47
Outras decisões
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04/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708028-47.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELEN CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS DE SANTANA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Na mesma oportunidade, a autora deverá regularizar a representação judicial com a juntada de procuração fisicamente assinada ou por assinatura com certificado digital, nos termos do art. 195 do CPC, tendo em vista a reduzida confiabilidade da assinatura lançada pela plataforma ZAPSIGN.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 26 de setembro de 2024, 17:44:31.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/09/2024 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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