TJDFT - 0712611-17.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:32
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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08/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712611-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIA SILVA VASCONCELOS ROCHA, THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA TAVARES REQUERIDO: WALLACE GOMES DE MORAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Recebo os embargos (ID 212867387), porquanto tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, uma vez que, conforme já mencionado no ato atacado, ao serem submetidas a validação no site oficial https://validar.iti.gov.br/ , as procurações de IDs 211693640 e 211693641 não tiveram suas assinaturas validadas sob a informação de que cada um dos documentos "contém assinaturas desconhecidas".
Destaco, ainda, que foi determinada a emenda à inicial para que os autores apresentassem comprovante atual de residência e, no entanto, juntaram o documento de ID 211693642, que não possui informação de qualquer data que permita identificá-lo como documento atualizado, conforme também já mencionado na sentença de indeferimento da inicial.
Em suma, ausentes os requisitos previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Por fim, advirto aos requerentes que, caso entendam, podem ajuizar nova ação após o trânsito em julgado da sentença sem mérito proferida no presente feito, devendo observar a apresentação dos documentos essenciais para o ajuizamento da demanda.
Publique-se e intimem-se os requerentes.
Registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 06:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/10/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712611-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIA SILVA VASCONCELOS ROCHA, THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA TAVARES REQUERIDO: WALLACE GOMES DE MORAIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimados a promoverem a emenda à inicial, os autores não atenderam à determinação, tendo em vista que não foi possível validar as assinaturas que constam nos documentos de IDs 211693640 e 211693641 (anexo), bem como o comprovante de residência não possui informação de data de emissão.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se os autores e, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/09/2024 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:40
Indeferida a petição inicial
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24/09/2024 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/08/2024 22:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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