TJDFT - 0712221-53.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
31/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de SERGIO GABRIEL DE ALMEIDA RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 14:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712221-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO GABRIEL DE ALMEIDA RIBEIRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 15 de março de 2025 20:22:49.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
15/03/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
11/02/2025 15:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 11:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/02/2025 02:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SERGIO GABRIEL DE ALMEIDA RIBEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 14:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/10/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/10/2024 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712221-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SERGIO GABRIEL DE ALMEIDA RIBEIRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da justiça gratuita para a parte autora.
Anote-se.
A parte autora alega que se submeteu a processo de superendividamento mediante a celebração de contratos de empréstimos com a instituição requerida, a comprometer-lhe a subsistência.
Faz requerimentos em sede de tutela de urgência que se mostram incompatíveis com o rito do artigo 104-A e seguintes do CDC.
Isso porque as questões discutidas têm ritos e fundamentos jurídicos distintos.
O procedimento para renegociação de dívidas para consumidores “superendividados” (Artigo 104-A e seguintes do CDC) exige a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (excluídas dívidas obtidas dolosamente, ou de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural), conforme regra do artigo 104-A do CDC.
O procedimento previsto para renegociar débitos de consumidores “superendividados” assemelha-se ao rito da recuperação judicial de empresas.
O consumidor deve apresentar o plano de renegociação, o qual deve conter o valor devido a cada credor e o prazo máximo para quitação total da dívida em cinco anos.
A proposta deve contemplar também eventuais medidas de dilação de prazos para pagamento e de redução dos encargos da dívida; referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; a data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes; e o compromisso do consumidor a se abster de realizar condutas que importem no agravamento da situação de “superendividamento” (artigo 104-A, §§3º e 4º, do CDC).
Apresentado o plano, o Juízo designará audiência de conciliação.
Frustrada a composição das partes, a fase contenciosa terá início, por meio do procedimento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, a ser finalizado com o plano judicial compulsório.
Não há margem para se analisar questões de direito sobre limitação ou não das parcelas da dívida ao percentual pretendido pela autora.
A análise do plano pressupõe a concordância do consumidor com os contratos e valores pactuados.
A questão jurídica se restringe ao enquadramento do plano à possibilidade de quitação integral das dívidas contratadas – corrigidas monetariamente – em até cinco anos.
Os pedidos formulados com fundamento no artigo 104-A do CDC são incompatíveis com os pleitos de limitação de descontos.
Por isso, não é aplicável à hipótese a regra do artigo 327, §2º, do CPC.
Já no procedimento para limitar as dívidas contratadas voluntariamente pelo consumidor, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, adota-se o procedimento comum, com a análise dos requisitos do artigo 300 do CPC (tutela de urgência), se houver requerimento.
A causa de pedir está relacionada à discordância da parte com os valores cobrados dos bancos, decorrentes de possível abusividade contratual ou eventual excesso de encargos e juros.
Os pedidos decorrem dessa contraposição, com vistas a limitação da dívida.
Verifico, in casu, que a parte autora cumulou causas de pedir de pretensões diversas, cujos fundamentos jurídicos dos pedidos também são diferentes e incompatíveis entre si, não sendo viável a acumulação dos procedimentos.
Assim, emende-se a inicial para esclarecer qual é a sua pretensão: (i) se é a suspensão ou limitação dos descontos à 35% da remuneração da autora ou; (ii) se é a repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (artigo 104-A e seguintes do CDC).
Caso a pretensão seja a prevista no item “i”, a parte autora deverá excluir da causa de pedir e pedidos os temas relacionados à repactuação de dívidas mediante execução plano de pagamento, bem como esclarecer a devolução do seguro prestamista discriminado no extrato de ID 211288761.
Na hipótese de optar pela repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (item "ii"), a parte autora deverá cumprir os seguintes requisitos: a.
Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o artigo 54-A do CDC e, em caso positivo, deverá inclui-los no polo passivo, nos termos do caput do artigo 104-A; b.
Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, de modo que deverá colacionar aos autos: b.1.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); b.2.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc). b.3.
Apresentar o plano de pagamento de que trata o artigo 104-A e 104-B do CDC em apartado, com indicação das eventuais medidas de dilação de prazos para pagamento e de redução dos encargos da dívida; referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; a data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes; e o compromisso do consumidor a se abster de realizar condutas que importem no agravamento da situação de “superendividamento”.
De toda forma, a emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial, a fim de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
24/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO GABRIEL DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: *32.***.*38-83 (REQUERENTE).
-
23/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/09/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:53
Outras decisões
-
18/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/09/2024 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713677-75.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcos Aurelio da Silva
Advogado: Carolina Araujo Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 15:38
Processo nº 0701217-65.2024.8.07.0021
Andrade Ribeiro Lima
Kapbom Comercio de Acessorios Eletronico...
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 17:35
Processo nº 0739604-18.2024.8.07.0000
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA
Hugo Coelho Evaristo
Advogado: Pedro Henrique Medeiros de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 17:03
Processo nº 0739604-18.2024.8.07.0000
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA
Hugo Coelho Evaristo
Advogado: Alessandro Mendes Cardoso
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 17:30
Processo nº 0712242-84.2024.8.07.0018
Tania Maria Guimaraes Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 13:17