TJDFT - 0705725-93.2024.8.07.0008
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 23:24
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/06/2025 23:37
Juntada de Petição de impugnação
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02/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO BORGES DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705725-93.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO BORGES DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/05/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:46
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:46
Outras decisões
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25/04/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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21/04/2025 21:37
Juntada de Petição de impugnação
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28/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 22:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 05:42
Recebidos os autos
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27/02/2025 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ADRIANO BORGES DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO BORGES DE SOUZA - CPF: *98.***.*93-20 (AUTOR).
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04/12/2024 16:09
Outras decisões
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04/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/12/2024 22:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705725-93.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO BORGES DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada contra o Distrito Federal.
Conforme preconiza o art. 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, é da competência da Vara da Fazenda Pública os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes.
Desse modo, tratando-se de ação dirigida contra o Distrito Federal, mostra-se cabível o encaminhamento dos autos à Vara de Fazenda Pública.
Assim sendo, declino a competência ao Juízo de uma das VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DF para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se os autos com as homenagens deste Magistrado.
Paranoá/DF, 23 de setembro de 2024 14:52:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:00
Declarada incompetência
-
21/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/09/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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