TJDFT - 0716675-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:50
Outras decisões
-
26/05/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:39
Outras decisões
-
14/02/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/02/2025 20:16
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 12:59
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de RAIANE CAROLINA OLIVEIRA ALBERGARIA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716675-34.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: RAIANE CAROLINA OLIVEIRA ALBERGARIA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 17:50:13.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
19/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
14/12/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/12/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIANE CAROLINA OLIVEIRA ALBERGARIA em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716675-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RAIANE CAROLINA OLIVEIRA ALBERGARIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Intimados, os executados manifestaram concordância com os valores apresentados pela exequente e requereram o afastamento da condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista a ausência de impugnação à pretensão executória (ID 211914929).
Decido. À míngua de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 210103090), bem como a restituição das custas de ID 210411773 e determino a expedição de requisitórios: 1.1 – Quanto ao principal, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor de RAIANE CAROLINA OLIVEIRA ALBERGARIA - CPF: *39.***.*43-94. 1.1.2 - Defiro o destacamento dos honorários contratuais no referido ofício requisitório, no percentual de 20% sobre o valor devido à exequente, nos termos do contrato ID 210103075. 1.2 – Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), quanto aos honorários do cumprimento de sentença, no valor de 10% sobre o valor do débito principal, nos termos fixados no item 4, mais custas ID 210411773, em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63.
Após, intime-se o DF para pagamento das RPVs em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 2.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial quanto às RPVs, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e, na sequência, voltem-me conclusos para extinção. 3.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para comprovar o pagamento nos autos, no prazo de 10 dias, já incluída a dobra legal.
Caso não haja pagamento das RPVs no prazo, defiro, desde já, o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal: venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvarás de levantamento. 4.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC. 4.1 - Indefiro o pedido dos executados de afastamento dos honorários sucumbenciais.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Ao CJU: Cadastre-se no polo ativo FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ 48.***.***/0001-10 como credor dos honorários de sucumbência do cumprimento individual de sentença coletiva.
Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Com base nos cálculos ID 210103090, expeçam-se as RPVs e intime-se o DF para pagamento no prazo de 2 meses.
Após, remetam-se os autos à tarefa "aguardar pagamento de RPV".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 08:23
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:23
Outras decisões
-
23/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:59
Outras decisões
-
05/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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