TJDFT - 0740041-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:26
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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01/09/2025 08:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2025 11:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
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15/07/2025 10:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740041-59.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ISRAEL LUIZ MACHADO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 8ª Vara Cível de Brasília, que reconheceu a incompetência relativa da Justiça do Distrito Federal e declinou a competência para a Comarca de Vargem/SC, considerando que a obrigação discutida, relacionada as cédulas de crédito rural, deveria ser satisfeita na comarca de residência do autor, onde o Banco do Brasil possui agência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente o foro da 8ª Vara Cível de Brasília-DF para processar a ação de Liquidação de Sentença; (ii) estabelecer se as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à demanda envolvendo cédula de crédito rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato em questão é de cédula de crédito rural, destinado ao financiamento de atividades rurais, não caracterizando relação de consumo, motivo pelo qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. 4.
O artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o foro competente é o do local da agência onde a obrigação foi contraída, sendo inaplicável a Súmula 33 do STJ que trata da competência territorial. 5.
O autor reside em outra unidade da federação (Vargem/SC), e a agência bancária responsável pela operação também está fora do Distrito Federal, o que confirma a inexistência de critério para fixação da competência em Brasília. 6.
A escolha aleatória do foro, sem justificativa plausível, fere o princípio do juízo natural e onera desnecessariamente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A competência para ações envolvendo cédula de crédito rural é do foro do local da agência bancária onde a obrigação foi contraída. 2.
Inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor em contratos de crédito rural.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 53, III, "b" e "d"; CF/1988, art. 93, XIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.815.141/AL; TJDFT, Acórdão 1916975, Rel.
Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma, j. 3/9/2024; TJDFT, Acórdão 1889145, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 9/7/2024; TJDFT, Acórdão 1852170, Rel.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 23/4/2024.
O recorrente alega violação aos artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, 512, todos do Código de Processo Civil, 16 da Lei 7.347/1985, 93, inciso II, 103, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a competência relativa da Justiça do Distrito Federal para o processamento de ação de liquidação e cumprimento de sentença coletiva proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista com sede em Brasília/DF, local no qual tramitou a ação civil pública.
Assevera que, nas demandas de liquidação de sentença, a competência é concorrente do foro de origem da Ação Civil Pública ou do foro de domicílio da parte requerida, cabendo a escolha ao autor.
Sustenta que, se tratando de competência relativa, incabível o declínio de ofício pelo Juízo, nos termos dos Enunciados 33 e 297, ambos da Súmula do STJ.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-la.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade aos artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, 512, todos do Código de Processo Civil, 16 da Lei 7.347/1985, 93, inciso II, 103, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor e em relação à suposta divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
07/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2025 19:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/03/2025 19:50
Recurso especial admitido
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06/03/2025 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2025 12:08
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/02/2025 14:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 22:25
Juntada de Certidão
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26/01/2025 22:24
Juntada de Certidão
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26/01/2025 22:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/01/2025 12:59
Recebidos os autos
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24/01/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
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23/01/2025 19:43
Juntada de Petição de recurso especial
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:28
Conhecido o recurso de ISRAEL LUIZ MACHADO - CPF: *23.***.*21-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 11:18
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 19:54
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 13:57
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
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