TJDFT - 0708857-55.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO EVANDRO DA LUZ em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 07:08
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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04/12/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 09:04
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO EVANDRO DA LUZ em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:30
Indeferida a petição inicial
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25/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO EVANDRO DA LUZ em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708857-55.2024.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: SEBASTIAO EVANDRO DA LUZ HERDEIRO: BRANDINA PASSOS DA LUZ, AURICEIA PASSOS DA LUZ SPERLING, WANDA JANAYNA PASSOS DA LUZ, KAREN GRAZIELLY PASSOS DA LUZ MONTEIRO REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO BISPO DA LUZ DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1 - Juntar algum documento, em nome da parte autora, que comprove domicílio nesta Circunscrição, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros.
Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio; 2 - Comprovar a efetiva necessidade do autor dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os seus comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos de TODAS as suas contas bancárias e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos; 3 - Apresentar procuração válida, posto que a de ID 211002504 contém assinatura eletrônica, sem certificação digital; 4 - Cuida-se de ação de usucapião de um veículo, na qual o autor pleiteia a declaração de aquisição da propriedade do veículo indicado na inicial.
Considerando que a propriedade do bem móvel se transfere com a tradição, intime-se o autor para demonstrar o interesse de agir da presente ação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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