TJDFT - 0719930-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 06:55
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SUSANA DE CASTRO SARDO GOMES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SUSANA DE CASTRO SARDO GOMES em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719930-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUSANA DE CASTRO SARDO GOMES EXECUTADO: MARIA DA GLORIA BARROS DA CUNHA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida se situa em região não abrangida por esta Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
A requerida reside no Estado do Rio de Janeiro.
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:22
Extinto o processo por incompetência territorial
-
20/09/2024 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707022-66.2023.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antonio Alves de Souza
Advogado: Erick Lucas Bonfim Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 15:52
Processo nº 0708857-55.2024.8.07.0010
Sebastiao Evandro da Luz
Brandina Passos da Luz
Advogado: Marcos Vinicius da Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 12:22
Processo nº 0700608-43.2018.8.07.0005
Hortibraz Comercio e Tecnologia LTDA
Flavio Cardoso de Araujo
Advogado: Marco Roberto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2018 18:01
Processo nº 0704824-46.2024.8.07.0002
Heloisa Saturnino Nogueira
Maria de Fatima da Conceicao Saturnino
Advogado: Reges Silva Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 14:14
Processo nº 0740041-59.2024.8.07.0000
Israel Luiz Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 12:00