TJDFT - 0733774-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COCRE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733774-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COCRE REQUERIDO: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 225304844.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
10/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733774-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COCRE REQUERIDO: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a sentença de ID 217784848 incorreu em vício de contradição.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque o vício de contradição previsto no inciso I do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possibilita a oposição dos embargos de declaração, é a contradição interna à sentença, isto é, o desacordo entre as partes integrantes da decisão, como relatório, fundamentação e dispositivo.
No caso, contudo, inexiste contradição interna na sentença embargada, que enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada as questões e argumentos suscitados pelas partes no processo.
Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Com efeito, o desacordo com o mérito da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame de fatos e provas, devendo a parte impugná-la pelos mecanismos processuais adequados.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/12/2024 13:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/12/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 20:31
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:08
Outras decisões
-
24/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:44
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
17/10/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0733774-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COCRE REQUERIDO: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Analisando os autos, observa-se que o autor busca a cobrança de valores decorrentes de contrato de cartão de crédito SICCOBCARD e de cédula de crédito bancário firmados com o réu, indicando um débito nos valores de R$ 17.318,86 e R$ 50.968,12, respectivamente.
O demonstrativo de débito da dívida do cartão de crédito foi juntado ao ID 207374403, contudo, não houve a apresentação da planilha de cálculos referente à cédula de crédito bancário.
Nesse caso, era necessária a determinação de emenda para a juntada do documento, sob pena de indeferimento da inicial, o que não ocorreu no caso dos autos.
Veja-se: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA.
PLANILHA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 283 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
O art. 28, caput, da Lei 10.931/04, afirma que para que a cédula de crédito bancário tenha liquidez, o saldo devedor pode ser demonstrado em planilha de cálculo.
Contudo, nos contratos que tenham por objeto a concessão de crédito em conta corrente, a constatação da liquidez depende também da apresentação dos extratos bancários, ante ao que dispõe o parágrafo segundo do referido dispositivo legal. 3.
Para o processamento da ação de cobrança lastreada em Cédula de Crédito Bancário necessária a indicação da evolução diária do saldo devedor e os valores efetivamente utilizados do crédito disponibilizado em cada período, com as amortizações realizadas pela apelada, para se aferir, de fato, qual o valor do débito existente, bem como mensurar a adequação dos encargos remuneratórios e moratórios aplicados, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa à parte acionada judicialmente. 4.
Não tendo sido atendida a emenda que determinou a juntada de documento essencial à propositura da ação, escorreita a sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, e artigo 295, inciso VI, ambos do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 860828, 20140111933470APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2015, publicado no PJe: 20/04/2015.) Sendo assim, deve ser oportunizado ao autor a apresentação do referido documento.
Intime-se o autor para apresentar o demonstrativo de débito da cédula de crédito bancário objeto da lide, em 5 dias.
Com a resposta, intime-se o réu para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:35
Outras decisões
-
01/10/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733774-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COCRE REQUERIDO: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:42
Outras decisões
-
09/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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