TJDFT - 0705713-79.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:56
Outras decisões
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12/08/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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07/07/2025 19:14
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:14
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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09/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 15:56
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de NAYARA SILVA DE ROSSE em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:44
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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21/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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12/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/11/2024 19:08
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:08
Decretada a revelia
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28/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NAYARA SILVA DE ROSSE em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705713-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYARA SILVA DE ROSSE REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, tendo em vista o alegado desconhecimento por parte da autora acerca do prazo para apresentação do atestado médico junto a instituição de ensino demandada, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, através do sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2024 17:29:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 17:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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