TJDFT - 0749338-58.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 16:22
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 16:21
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
11/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GUILHERME RAULINO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GUILHERME RAULINO em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749338-58.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ESPÓLIO DE GUILHERME RAULINO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
CONFIGURAÇÃO.
PRESENÇA DO “ANIMUS NOVANDI” (INTENÇÃO DE NOVAR).
CRIAÇÃO DE NOVA RELAÇÃO JURÍDICA DESVINCULADA DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA VIGENTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL PRIMITIVO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 364 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Nos termos do art. 360, inciso I, do Código Civil, a novação corresponde a instituto jurídico pelo qual ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, diversa da primeira criada pelas partes.
Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário. 2.
O conjunto fático e probatório contido nos autos demonstra que a operação bancária que culminou com a extinção do contrato originário e a celebração da cédula de crédito bancário objeto desta lide consistiu em novação de dívida, estando expresso no novo instrumento contratual a intenção de novar (“animus novandi”) dos contratantes. 3.
Considerando a criação de relação jurídica nova e desvinculada daquela que lhe deu origem, as garantias e acessórios vigentes no pacto contratual originário, inclusive o seguro prestamista, não tem mais vigência, já que não foram previstos expressamente no novo negócio jurídico bancário, conforme exige o art. 364 do Código Civil. 4.
Recurso de apelação desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional.
Pede que o Tribunal de origem se manifeste expressamente quanto à origem do valor da renegociação do contrato de empréstimo que incluiu o prêmio; b) artigos 6º, inciso III, e 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 422, 472, 474, 757, 758 e 884, todos do Código Civil, afirmando que o acórdão combatido teria ofendido as referidas normas ao entender ter ocorrido a extinção automática do seguro prestamista com a novação da dívida, sem que o recorrido tivesse adimplido com a sua obrigação de distratar o seguro prestamista na forma escrita ou ainda de notificar previamente o segurado do distrato.
Pontua que a novação não pode ser presumida e que os pactos de trato sucessivo e continuado constituem uma única relação negocial, sem quitação do débito primitivo, sem animus novandi.
Destaca que, diante da sua boa-fé, “acreditou que o seguro estava sendo renovado junto com a renegociação do saldo devedor em sua integralidade, tendo em vista a ausência de comunicação escrita do distrato do seguro prestamista, bem como a inclusão do valor do prêmio na renegociação”.
Acrescenta que o entendimento da decisão vergastada não deve prevalecer, sob pena de enriquecimento em causa.
Pleiteia, assim, sejam acolhidos os embargos à monitória, na medida em que apesar de não haver cláusula expressa do seguro prestamista, não é possível falar em extinção automática do seguro.
Em contrarrazões, o recorrido requer que as publicações sejam feitas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).
A corroborar: AgInt no REsp n. 2.073.686/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 6º, inciso III, e 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 422, 472, 474, 757, 758 e 884 todos do Código Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, além da análise das cláusulas contratuais, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
18/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/09/2024 14:26
Recurso Especial não admitido
-
17/09/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/09/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:18
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/06/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
07/06/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
29/05/2024 17:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/05/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:58
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE GUILHERME RAULINO (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2024 20:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GUILHERME RAULINO em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/04/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:56
Juntada de intimação de pauta
-
02/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
07/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
03/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005286-91.2017.8.07.0001
Sebastiao Alves Pereira Neto
Mmb de Santana - ME
Advogado: Luiz Cezar da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 15:31
Processo nº 0718318-72.2024.8.07.0003
Eunice dos Santos Reis
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 17:55
Processo nº 0704527-15.2024.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Roosevelt de Araujo Ribeiro
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 13:37
Processo nº 0713321-40.2024.8.07.0005
Luiz Flavio de Melo
Associacao Cresce - Df
Advogado: Mariana Costa Mascarenhas Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 19:11
Processo nº 0704527-15.2024.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Roosevelt de Araujo Ribeiro
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 18:20