TJDFT - 0713321-40.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:15
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CRESCE - DF em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DE MELO em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/04/2025 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713321-40.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FLAVIO DE MELO REQUERIDO: ASSOCIACAO CRESCE - DF DECISÃO Observa-se que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
A esse respeito, convém observar inicialmente que, no PJe, somente podem ser transmitidos, anexados ou assinados documentos que em que o signatário utilize certificado digital A3 ou equivalente.
Saliente-se, contudo, que o mesmo não pode ser dito do conteúdo dos documentos que são juntados aos autos eletrônicos, os quais, muitas vezes, são assinados por “assinadores digitais”, tais como Clicksign, DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat.
Por outro lado, ao contrário do que ocorre com os certificados digitais ICP-Brasil, estes assinadores eletrônicos e assinaturas nativas não estão sujeitos à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
A esse respeito, convém colacionar o artigo 42, § 1º, II, da Circular 3691/2013 do BACEN, alterado pela Circular 3829/2017, o qual admite a utilização de outros meios de assinatura desde que sejam admitidos pelas partes como válidos.
Exige-se, portanto, expresso consentimento das partes contratantes para a utilização de um “assinador eletrônico” (art. 10, § 2º, MP 2200-2/2001), o que não ocorre com documentos criados para inserção em autos eletrônicos (procurações, declarações de pobreza etc), em que o réu não participou da sua elaboração e nem o magistrado ou a magistrada, a quem se destinam as provas. É relevante observar, ainda, que a Lei 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde.
O artigo 2º, parágrafo único, I, dispõe expressamente que o capítulo II, referente à assinatura eletrônica em interações com entes públicos, não se aplica aos processos judiciais.
O artigo 4º, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
O § 3º ressalta que a assinatura eletrônica qualificada (por certificado digital) é que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Verifica-se, portanto, que a própria Lei 14.063/2020 estabelece as situações em que cada tipo de assinatura eletrônica poderá ser utilizada quando da interação com ente público, sendo a assinatura eletrônica simples reservada para ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo (art. 5º, § 1º, I).
A assinatura eletrônica avançada, além da hipótese acima, somente poderá ser utilizada no registro de atos perante as juntas comerciais (art. 5º, § 1º, II).
Essas restrições impostas pela norma indicada derivam do menor grau de confiabilidade que pode ser atribuído à assinatura eletrônica simples e à assinatura eletrônica avançada, modalidades que são utilizadas pelos aplicativos já mencionados anteriormente, os quais possibilitam, inclusive, a criação de uma assinatura simulada, desenhada pelo próprio programa (ex: Clicksign).
A esse respeito, vale lembrar o conteúdo do artigo 195, do Código de Processo Civil, segundo o qual o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Verifica-se, portanto, a preocupação do legislador de que atos processuais observem a infraestrutura de chaves públicas, a fim de garantir sua autenticidade, o que não pode ser garantido com os referidos assinadores eletrônicos.
A utilização da plataforma GOV.BR não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Consoante consulta, em anexo, à plataforma https://validar.iti.gov.br, verifica-se que a assinatura lançada na procuração é apenas "AVANÇADA", o que indica a não utilização de certificado digital e está em desconformidade com o artigo 195, do CPC, e com o artigo 2º, parágrafo único, I, da Lei 14.063/2020.
Não pode, portanto, ser aceita.
No tocante ao substabelecimento juntado pela advogada Constância Polyana Gomes Coutinho para a advogada Andressa Najorrê Mudarra da Silva Coelho, deve-se observar que a utilização da plataforma Jusfy não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário do documento. É a JUSFY, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada no ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor do documento juntado aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Também não pode ser aceito.
Neste sentido, é a Nota Técnica nº 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, expedida em conjunto com o Centro de Inteligência do da Justiça de Minas Gerais/CIMG e com o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins – CINUGEP/TO.
Assim, no prazo de 5 dias, o réu deverá juntar juntar procuração e o autor, substabelecimento à advogada Andressa Najorrê Mudarra da Silva Coelho, ambos assinados pelos respectivos outorgantes de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC.
Cumprida a determinação, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:58
Outras decisões
-
02/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
26/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
29/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:15
Outras decisões
-
24/01/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
23/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
23/01/2025 12:37
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2024 15:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:05
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:05
Outras decisões
-
06/12/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/12/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DE MELO em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
19/11/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:42
Recebidos os autos
-
18/11/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2024 22:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 21:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/10/2024 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713321-40.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FLAVIO DE MELO REQUERIDO: ASSOCIACAO CRESCE - DF DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone do autor; c) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; d) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; f) juntar foto da placa, caso possua.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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