TJDFT - 0716303-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da petição juntada pelo exequente ao ID 241463992.
Após, voltem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/09/2025 11:10
Recebidos os autos
-
10/09/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:49
Recebidos os autos
-
02/06/2025 08:49
Deferido o pedido de SILVIA LUCIA BARCELOS - CPF: *81.***.*71-91 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Considerando o teor da petição de ID. 222916835 bem como a penhora já materializada conforme extrato de consulta ao SISBAJUD, tenho que o pedido do executado, ID. 222916835 perdeu o objeto.
INTIME-SE a parte executada para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Considerando o teor da petição de ID. 222916835 bem como a penhora já materializada conforme extrato de consulta ao SISBAJUD, tenho que o pedido do executado, ID. 222916835 perdeu o objeto.
INTIME-SE a parte executada para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/03/2025 10:43
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/02/2025 21:26
Juntada de Petição de impugnação
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de SILVIA LUCIA BARCELOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:17
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:14
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716303-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA LUCIA BARCELOS EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$2.326,25.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:21
Deferido o pedido de SILVIA LUCIA BARCELOS - CPF: *81.***.*71-91 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 21:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/10/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
A emenda apresentada ao ID 209898392 não atende.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o autor cumpra integralmente a determinação de ID 209623407, notadamente quanto a instruir o presente feito com procurações outorgadas ao advogado réu, no feito principal, bem como planilha de débitos com indicação da correção monetária, juros e multa, se houver (art. 524 do CPC), adequando os cálculos referente à condenação nos seguintes termos: R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a partir do dia 27/07/2018, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em consequência, deverá a parte autora juntar aos autos NOVA petição inicial de cumprimento de sentença, promovendo todas as retificações necessárias quanto ao débito e valor atribuído à causa, nos exatos termos da sentença exequenda.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:45
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/09/2024 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 08:38
Recebidos os autos
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03/09/2024 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/08/2024 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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