TJDFT - 0718500-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 18:07
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SAMIRES GONCALVES SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
11/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de SAMIRES GONCALVES SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/10/2024 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, na forma do art. 286, inciso II do CPC, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, ao tempo em que, em razão da prevenção, DETERMINO a remessa deste feito ao Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF.
Remetam-se os autos, com as homenagens e diligências de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:16
Declarada incompetência
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04/09/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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