TJDFT - 0720134-38.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:37
Baixa Definitiva
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25/07/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:33
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TATIANE DE BIASI CALDARA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0720134-38.2024.8.07.0020 RECORRENTE(S) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA RECORRIDO(S) TATIANE DE BIASI CALDARA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012304 EMENTA Consumidor.
Recurso inominado.
Pretensão de reparação por danos morais.
Suspensão de conta.
Falha do serviço configurado.
Danos morais indenizáveis.
Valor adequado e proporcional. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de indenização por danos morais em que a autora narra que é uma escritora renomada no cenário da literatura nacional e que comercializa seus livros utilizando o réu como plataforma de pagamento.
Afirma que no ano de 2017 teria sido vítima de fraude, tendo sua conta junto ao requerido invadida por terceiros, que utilizaram seus dados para a compra de ingressos de show. 2.
Afirma que ao identificar o ocorrido realizou inúmeras reclamações junto ao réu, informando que desconhecia as transações.
No entanto, em virtude do não pagamento da compra tida fraudulenta pela autora, o réu bloqueou sua conta. 3.
Ocorre que a autora teve em março/2024 sua outra conta junto ao réu, desta feita vinculada à pessoa jurídica, igualmente bloqueada indevidamente, o que teria lhe ocasionado prejuízos financeiros, dado que esta conta era utilizada para o recebimento da renda derivada da venda de seus livros.
Assim, aponta a falha do serviço do réu que resultou em prejuízo financeiro, pelo que pretende reparação por danos morais. 4.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de indenização aquele título na quantia de R$ 3.000,00.
Inconformado, o réu interpôs recurso inominado.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se: i) o bloqueio da conta da autora decorreu de mero exercício do direito da ré; ii) em caso negativo, em tendo havido falha do serviço, se tal conduta resultou em danos morais indenizáveis.
III.
Razões de decidir 6.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990 (artigos 6º e 14). 7.
A defesa do réu gira em torno do argumento de que a suspensão da conta da autora decorreu de violação de termos contratuais, notadamente, do que dispõe o item 4 dos Termos e Condições de Uso[1] (ID Num. 72326551 - Pág. 9), e como a ré teria constatado a multiplicidade de contas vinculadas aos mesmos documentos cadastrais da autora, configurou-se a violação aos Termos e Condições de Uso da plataforma. 8.
Consultando-se os Termos e Condições de Uso (https://www.mercadopago.com.br/ajuda/termos-e-condicoes_299) de ID Num. 72326552 juntado pela própria requerida, no item 1.1.1.3 está previsto que: “Só poderão se cadastrar no Mercado Pago pessoas físicas ou jurídicas que tenham capacidade ou representação legal para contratar e que sejam residentes no Brasil.
Portanto, não poderão se cadastrar e manter-se cadastradas, as pessoas civilmente incapazes sem a devida representação legal, pessoas sem CPF ou sem CNPJ, ou ainda, com CPF ou CNPJ baixado, cancelado, não informado, nulo, suspenso, cujo titular tenha falecido, ou cujo sócio e/ou representante indicado se enquadre em alguma dessas situações ou aquele Usuário que tenha sido suspenso ou inabilitado da Plataforma do Mercado Pago, temporária ou definitivamente”.
Grifo nosso. 9.
Já o item 1.1.1.6 prevê: “Caso o Mercado Pago identifique que um Usuário e/ou algum de seus sócios/proprietários/representantes possui situação cadastral irregular, nos termos da Cláusula 1.1.1.3 acima, o Mercado Pago solicitará a regularização de tal situação, sendo que o Usuário não poderá movimentar a Conta e não poderá utilizar os Serviços de Pagamento, a exclusivo critério do Mercado Pago, caso tal regularização não seja realizada dentro do prazo estipulado pelo Mercado Pago.
Grifo nosso. 10.
Do cotejo de tais regramentos com a narrativa e provas documentais da autora, sobressai a verossimilhança dos fatos descritos na petição inicial, que, por sua vez revelam a falha do serviço da ré, porque: a) há provas da reclamação da autora para o réu, quanto à mencionada fraude ocorrida em sua conta no ano de 2017 (ID Num. 72326534 - Pág. 8); b) em sua defesa o réu se limitou a apontar a multiplicidade de cadastros em nome da autora sem, contudo, se referir ou mesmo impugnar o fato de que a autora formulou reclamação no ano de 2017, menos ainda, informou a que conclusão a plataforma teria chegado, relativamente à queixa de fraude apresentada pelo consumidor. 11.
Nesse cenário, ausente a demonstração pela ré da inocorrência de fraude e que a primeira suspensão de conta era legítima, não se sustenta a tese defensiva de nova suspensão pela violação dos Termos e Condições de Uso pela autora. 12.
Restou demonstrado que a autora utiliza a plataforma como ferramenta de parte de seu trabalho, e que foi impactado pela suspensão/bloqueio ora questionados.
A suspensão/bloqueio unilateral da conta sem a demonstração da existência de justa causa e comunicação prévia, configura falha do serviço a gerar os danos morais indenizáveis. 13.
O valor da compensação estipulado na origem (R$ 3.000,00) atende prontamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual merece ser mantido.
IV.
Dispositivo 14.
Recurso desprovido. 15.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 16.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6 e 14.
Jurisprudência relevante citada: n/a. [1] Não poderão se registrar novamente no site as Pessoas Usuárias que tenham sido desativadas previamente. (...) [N]o caso de detectar o uso de mais de uma conta, poderemos aplicar retenções, débitos e/ou qualquer outra medida se considerarmos que essa ação pode prejudicar o resto das pessoas que usam o Site ou o Mercado Livre, além das sanções que possam corresponder.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:37
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/05/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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