TJDFT - 0738915-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LARISSA CASTRO SOUZA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:57
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 22/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/11/2024 21:18
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/10/2024 21:00
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738915-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LARISSA CASTRO SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DECISÃO Cadastre-se o advogado do executado.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
A sentença cujo cumprimento provisório se requer foi impugnada através de apelação recebida apenas no efeito devolutivo.
Cabível, assim, o cumprimento provisório da sentença nos mesmos moldes do cumprimento definitivo, observando-se o regime previsto no art. 520 do CPC.
Intime-se o executado para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de incidência da multa aplicada na sentença.
Ainda, intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, § 2º, do CPC).
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Sem prejuízo do prazo para impugnação e decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique o cartório e proceda-se à consulta via SISBAJUD, em atendimento ao que dispõe o art. 523, § 3º, do CPC.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Não logrando êxito, promova-se a consulta ao sistema INFOJUD.
Após o resultado, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria e a intimação do credor para manifestação.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimômio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Restando negativa, proceda-se com a pesquisa ao RENAJUD.
Em caso positivo, proceda-se à penhora, ficando o devedor designado como depositário do bem e advertido nos termos da lei.
Na ausência de indicação do endereço, será considerada a desistência da diligência.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Caso a pesquisa ao RENAJUD seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, ficando o devedor intimado da penhora efetivada e designado como depositário dos bens, advertido na forma da lei.
Desde já advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo, enquanto não esgotadas as consultas aos sistemas acima indicados.
Da mesma forma, eventuais petições interpostas pelo credor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas, salvo urgência comprovada.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:00
Deferido o pedido de LARISSA CASTRO SOUZA - CPF: *69.***.*36-28 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/09/2024 17:46
Distribuído por dependência
-
11/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705703-35.2024.8.07.0008
Joao Evangelista dos Santos
Albertina dos Santos
Advogado: Camila Prates de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 16:17
Processo nº 0717587-76.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mauro Sergio Alves de Abreu
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 09:56
Processo nº 0717587-76.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mauro Sergio Alves de Abreu
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 17:27
Processo nº 0716298-95.2021.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose de Lima Sampaio Mileno
Advogado: Marcos Vinicius Costa dos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2021 16:06
Processo nº 0745212-28.2023.8.07.0001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Jefferson Reis dos Santos
Advogado: Ivo Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 15:50