TJDFT - 0745212-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0745212-28.2023.8.07.0001 AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: JEFFERSON REIS DOS SANTOS Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para recolher as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme sentença e cálculos da contadoria judicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 20:33
Recebidos os autos
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15/03/2025 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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14/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:41
Outras decisões
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30/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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21/10/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JEFFERSON REIS DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JEFFERSON REIS DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0745212-28.2023.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: JEFFERSON REIS DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ID 210429009, sob a alegação de que houve erro na sentença ID 207434597 quanto à extinção do feito ante a ausência de indicação de endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e citação válida, bem como a falta de intimação pessoal da parte via imprensa oficial.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço dos presentes embargos declaratórios.
Verifico, entretanto, que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a falta de indicação de endereço válido para o cumprimento da medida e a citação do requerido, implica descumprimento de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a sua extinção, ensejando a extinção do feito, conforme disposto na r. sentença embargada.
Veja-se que a "intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica.” (Acórdão 1247985, 07114583120198070003, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 19/5/2020).
Frise-se que a decisão judicial apresentou os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões, nos termos da norma constitucional disposta no art. 93, inciso IX, observada a desnecessidade de incluir no relatório da decisão considerações acerca de todos os pormenores dos autos ou de serem mencionados fatos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Assim, rejeito os embargos declaratórios porquanto não há qualquer contradição a sanar.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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09/09/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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13/08/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 17:31
Desentranhado o documento
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13/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:18
Indeferido o pedido de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AUTOR)
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18/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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18/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:22
Juntada de consulta sisbajud
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19/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:02
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:02
Indeferido o pedido de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AUTOR)
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27/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:06
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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10/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2023 09:06
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:06
Declarada incompetência
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06/11/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 09:21
Recebidos os autos
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03/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:21
Outras decisões
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03/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Cível de Brasília
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01/11/2023 13:21
Recebidos os autos
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01/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/11/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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