TJDFT - 0740055-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:03
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ASHIRAF ABED OMAR FOQAHAA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
ANOREG.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E INSS.
NÃO CABIMENTO DAS MEDIDAS.
PESQUISA SNIPER.
POSSIBILIDADE. 1.
A pesquisa de bens via Anoreg se revela providência ineficaz, em razão de a referida associação não armazenar as informações pretendidas pela exequente. 2.
Deve ser indeferida a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e ao INSS, uma vez que tal medida se revela útil à localização de ativos financeiros, tendo em vista que, em tese, são impenhoráveis os vencimentos e os proventos, e não há indícios de que os executados se enquadrem em eventual exceção a essa regra. 3.
Considerando que o Sniper é uma ferramenta aglutinadora das bases de dados para investigação patrimonial disponibilizado ao TJDFT, deve ser autorizada a consulta à sua plataforma, com o objetivo de garantir maior efetividade à execução, sobretudo diante da frustração das diversas medidas de busca de bens já realizadas. 4.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. -
18/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:08
Conhecido o recurso de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/03/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 12:29
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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22/10/2024 17:14
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) em 18/10/2024.
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20/10/2024 05:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0740055-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A AGRAVADO: SHOPPING FORMOSA R$ 1,50 LTDA, ASHIRAF ABED OMAR FOQAHAA, OMAR MANSOUR YOUSEF GANAM DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário – R$ 403.010,27), indeferiu os pedidos de pesquisas de bens via ANOREG/ONR e Sniper, além de inclusão de indisponibilidade via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis (CNIB) e expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e ao INSS para verificação de eventual vínculo empregatício ou benefício em nome dos agravados.
A exequente/agravante alega, em síntese, que: 1) a pesquisa de bens no ANOREG/ONR, assim a inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis (CNIB) são medidas que garantem que as partes tenham suas demandas efetivamente atendidas e que os direitos reconhecidos pela Justiça sejam concretizados; 2) a transparência e a eficiência promovidas pelo CNIB auxiliam na redução de fraudes e na aceleração dos trâmites processuais, otimizando o tempo de resposta dos tribunais e fortalecendo a economia, ao assegurar que direitos e deveres sejam respeitados, facilitando um ambiente mais seguro para a realização de negócios e investimentos; 3) torna-se fundamental a realização de pesquisa de bens através do sistema SNIPER, visando buscar informações sobre quotas sociais e sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos em que os executados figuram como autores/credores; 4) no que pertine às informações do INSS e Ministério do Trabalho, estas têm por objetivo saber se os executados possuem renda, seja de proventos de aposentadoria, seja de trabalho com registro formal em carteira de trabalho, a fim de permitir a penhora parcial de suas rendas mensais.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, o deferimento das diligências requeridas.
Sem razão, a princípio, a agravante.
De início, não conheço do agravo de instrumento quanto ao pedido de inclusão de indisponibilidade de bens imóveis dos executados via CNIB, uma vez que ele já havia sido indeferido em 2021, por decisão de ID 84190764 do processo referência, não tendo sido demonstrada qualquer circunstância que justifique a reiteração da medida.
Quanto às demais diligências, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Constou da decisão agravada: “(...) Indefiro o pedido de id. 205789441, por ser possível antever a inocuidade da medida, sobretudo porque não há qualquer elemento no resultado da pesquisa INFOJUD (id. 159042401) que indique, ao menos sumariamente, a existência de patrimônio da parte executada.
Tampouco foi apresentado pela parte exequente elementos que indiciem eventual utilidade da medida.
Ora, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. (...)” Assim, já tendo sido consultados, sem sucesso, os principais sistemas disponíveis, não se justifica a pesquisa de bens via sistema Sniper.
Nesse sentido: “(...) VII.
Utilizadas, sem êxito, as principais ferramentas eletrônicas de busca de bens penhoráveis, a operacionalização do SNIPER deve ser devidamente justificada pelo exequente quanto à sua efetividade.
VIII. À falta de qualquer justificativa plausível, não se pode obrigar o juízo a usar o SNIPER sem perspectiva da sua utilidade para a execução. (...)” (Acórdão 1889077, 07146994620248070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 19/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 2.
Sem que a parte exequente esclareça em que medida a consulta ao sistema Sniper possibilitará a localização de bens que não o foram, por meio das ferramentas anteriormente utilizadas, não se vislumbra a utilidade da realização da pesquisa, não se mostrando razoável, portanto, impor ao Juízo a realização de uma diligência que não traria qualquer efetividade à execução e o oneraria injustificadamente. (...)” (Acórdão 1918718, 07277012020238070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 19/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em relação à pesquisa de bens via Anoreg, tal providência, ao que consta, se revela ineficaz em razão de a referida associação não armazenar as informações pretendidas pela agravante.
Confira-se: “(...) 4.
A ANOREG - Associação dos Notários e Registradores é uma entidade de classe que não dispõe de informações acerca de bens imóveis e de seus respectivos proprietários.
Logo, não se verifica efetividade na determinação judicial para que a mencionada associação forneça informações acerca da existência de bens imóveis em nome do executado, haja vista que já fora determinada a pesquisa no sistema E-RIDF. (...)” (Acórdão 1862440, 07070503020248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, também não vislumbro utilidade na expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e ao INSS, uma vez que, em tese, são impenhoráveis os vencimentos e os proventos, e não há indícios de que os agravantes se enquadrem em eventual exceção a essa regra.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
25/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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23/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
23/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 14:40
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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