TJDFT - 0740289-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA ALVES CARDOSO DE MATOS em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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25/07/2025 14:50
Recurso especial admitido
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23/07/2025 05:00
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/07/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:19
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INCONFORMISMO COM O JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, afastando alegações de inexigibilidade do título executivo, prejudicialidade externa e excesso de execução decorrente da aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicabilidade do art. 313, V, “a”, do CPC, à tese da inexigibilidade do título executivo judicial com base no Tema 864/STF e à alegação de excesso de execução decorrente da aplicação da Taxa Selic; (ii) examinar se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Conforme os arts. 1.022 e 1.025 do CPC, sua finalidade é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 4.
A contradição arguida pelo embargante é meramente aparente e decorre de inconformismo com o resultado do julgamento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contradição ensejadora de aclaratórios deve ser interna ao acórdão, e não entre os seus fundamentos e a tese da parte. 5.
O pedido de prequestionamento deve ser rejeitado, pois, conforme o art. 1.025 do CPC, mesmo a rejeição dos aclaratórios é suficiente para caracterizar o prequestionamento ficto, caso os vícios alegados sejam reconhecidos pelas instâncias superiores.
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 313, V, “a”; CF/1988, arts. 100, § 12, e 169; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 905.357/RR (Tema 864), Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 18.02.2020; STF, ADI nº 7.391/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 20.12.2024; TJDFT, Acórdão nº 1769432, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, j. 05.10.2023; TJDFT, Acórdão nº 1778056, Rel.
Des.
Fernando Antonio Tavernard Lima, j. 25.10.2023. -
09/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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04/04/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0740289-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: JULIANA ALVES CARDOSO DE MATOS DESPACHO Intime-se a embargada para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração (ID 70169885), no prazo de cinco dias, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC 1.023 § 2º).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
27/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/03/2025 14:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:34
Publicado Ementa em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:00
Edital
5ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL (PERÍODO DE 20/02/25 A 27/02/25) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, Presidente da 4ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 20 de Fevereiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
Nos termos do art. 3º-A da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT é admitida a sustentação oral nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos constantes dos §§ 1º a 7º deste mesmo artigo.
Os processos retirados desta Sessão Virtual em razão de pedido de sustentação oral em sessão presencial, nos termos do art. 4º, § 6º, da Portaria GPR 841/2021-TJDFT, serão incluídos em sessão presencial posterior a esta sessão. Processo 0753006-06.2023.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo JOAO DOMINGOS DA CRUZ FILHOJOAO IZAIAS DE FREITASJOAO MARQUES DA SILVAJOAO NASCIMENTO DE OLIVEIRAJOAO ROBERTO MOREIRAJOAO SANTOS DA PAZ Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0705259-57.2023.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SABANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SAITAÚ UNIBANCO S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo VIVALDO BELARMINO VALENCABANCO SANTANDER (BRASIL) SABANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SAITAÚ UNIBANCO S/A JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA - DF40636-AGABRIEL CUNHA RODRIGUES - DF35297-APAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0707371-27.2022.8.07.0003 Número de ordem 3 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo E.
M.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo WANDRESSA SILVA LEITE - DF50245-AANDRE LUIZ SANTOS DURAES - DF44168-A Polo Passivo M.
E.
G.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0736678-66.2021.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDAORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-ABRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A Polo Passivo ADEMIR MOREIRA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FELIPE SOUZA DE LUCENA - DF51717-A Terceiros interessados Processo 0003873-87.2001.8.07.0006 Número de ordem 5 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo WAGNER PINTO DA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978-AROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO - DF10463-A Polo Passivo MATEUS DA LUZ DE CARVALHODELIOMAR LOUZEIROFRANCISCO EVANDRO DA SILVAMANOEL TEIXEIRA RAMOSEVERTON PEREIRA DE MELOREUS NAO CITADOS NEM IDENTIFICADOS (ART. 554 CPC) Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados DISTRITO FEDERALCOMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERALMEIRIANE CUNHA E SILVAJOSE ANTONIO MARTINS JUNIORMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701686-66.2018.8.07.0007 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JAIR BRAGA RODRIGUESJOAO BATISTA BRAGAJACKSON BRAGA RODRIGUESJAIDER RODRIGUES BRAGAESPÓLIO DE JACY BRAGA RODRIGUESESPÓLIO DE GERCILA RODRIGUES BRAGA Advogado(s) - Polo Passivo BLIMA NATALIA MARQUES SILVA - DF0038122AFERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA - DF43120-A Terceiros interessados Processo 0711829-08.2023.8.07.0018 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA CELIA SOUZA COSTA NUNES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0739234-07.2022.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo JOELMIR FRANCISCO BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF5951-A Polo Passivo HELIANA KARLA NUNES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo MILTONILO CRISTIANO PANTUZZO - DF4689-A Terceiros interessados Processo 0727011-54.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREVDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ANTONIO CESAR MENDES FILPODAURA DE CAMPOS MENDES FILPO Advogado(s) - Polo Passivo SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF3680-A Terceiros interessados Processo 0735243-55.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo JACINTHO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME TEIXEIRA GARCIA - DF64459-A Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-AEDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-ARAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A Terceiros interessados Processo 0736339-08.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo T.
L.
D.
A.
X.
Advogado(s) - Polo Ativo EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-ACAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929-A Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0729016-49.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo IVALDINA MORAES TORRES Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0730349-36.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JOSE MARIA PEREIRA DA COSTA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0703316-68.2024.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS LUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - DF70652-A Terceiros interessados Processo 0703637-52.2024.8.07.0018 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GABRIEL DA SILVA MELO Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO FREITAS DOS SANTOS - DF74395-AFABIO CRESIANO OLIVEIRA SILVA - DF56181-A Terceiros interessados Processo 0712300-23.2024.8.07.0007 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo S.
F.
D.
S.M.
O.
D.
S.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo N.
H.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0710375-89.2024.8.07.0007 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo JOSE MONTEIRO DA ROCHA Advogado(s) - Polo Passivo ELEGARDENIA VIANA GOMES - DF50524-A Terceiros interessados Processo 0746269-81.2023.8.07.0001 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo MAURO MANDELLI Advogado(s) - Polo Ativo TERENCE ZVEITER - DF11717-AIGOR BARBOSA FARIA - DF40354-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF15460-AMARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A Terceiros interessados Processo 0702148-89.2024.8.07.0014 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo ALBERICO SOUSA DA SILVA NETO Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF28944-ALAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES - DF41709-AMATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA - DF53030-APEDRO DE MORAIS DALOSTO - DF54411-ALUCAS AUGUSTO DE CASTRO - DF51772-A Polo Passivo ELENE DE SOUZA BASTOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0729235-62.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDO LTDADANILO JOSE BERNARDO GUINHONITHAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO Advogado(s) - Polo Ativo VITORIA AGUIAR VAZ - GO62554 Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA HELLEN FALCAO DE CARVALHO - DF25386-A Terceiros interessados Processo 0727961-63.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo M SPORTS ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Ativo RIVALDO LOPES - DF12814-A Polo Passivo TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Passivo ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A Terceiros interessados Processo 0721933-79.2024.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo WAGNER CALDEIRA PASSOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL -
15/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/01/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 17:19
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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03/10/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0740289-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JULIANA ALVES CARDOSO DE MATOS DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação por ele apresentada.
O agravante alega, em síntese, que: 1) há probabilidade na rescisão do título judicial objeto do presente cumprimento de sentença, razão pela qual se faz necessária a suspensão do processo até o julgamento da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000; 2) a Lei distrital 5.184/2013 é apenas uma das diversas leis editadas no final do ano de 2013 que concederam aumentos escalonados a diversas categorias de servidores públicos do Distrito Federal e o TJDFT tem conferido o efeito suspensivo nas ações rescisórias que versam sobre matéria de igual conteúdo (p. ex., a ação rescisória n. 0714419-75.2024.8.07.0000); 3) o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, cuja obrigação é inexigível; 4) na correta interpretação da CF/88 conferida pelo STF no julgamento do RE n. 905.357/RR, foi prestigiado o mandamento constitucional que visa à manutenção do equilíbrio fiscal dos entes públicos, afastando a validade de reajustes (em geral) concedidos a servidores públicos sem a integral observância dos requisitos constitucionais (CF 169 § 1º) e legais (LRF 16 17 21), consubstanciados na existência dos dois requisitos cumulativos constitucionais e legais, quais sejam, de existência de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual e também na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 5) os fundamentos e a razão de decidir do Tema 864 (“A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”) se referem expressamente a “qualquer vantagem ou aumento de remuneração” e “a qualquer título”, não sendo possível afastar a sua aplicação por se tratar de reajuste de determinada Carreira, e não revisão anual de remuneração, como decidido no acórdão exequendo (título executivo); 6) enquanto o precedente vinculante do eg.
STF decidiu pela ausência de direito a reajuste em virtude do ato de concessão (lei) não ter cumprido os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (dotação na LOA e previsão na LDO), em sentido contrário, o acórdão executado decidiu que, tendo o reajuste sido concedido por lei, não se poderia falar em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal; 7) o acórdão executado considerou tão somente a rubrica presente na Lei de Diretrizes Orçamentárias para considerar a procedência do pleito, olvidando-se da necessidade de dotação na Lei Orçamentária Anual para tanto; 8) se aplicada a Taxa Selic consolidada conforme previsto no art. 22 da Resolução 303/2019 do CNJ, haverá uma afronta ao art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, já que a incidência da SELIC sobre valor que já conta com correção monetária e juros de mora embutidos, gera anatocismo, o que não se pode admitir, pois a taxa Selic já é composta de correção monetária e juros; 9) já existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul (ADI 7435/RS) questionando a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, por violar os princípios (i) do planejamento (ou programação), ao introduzir elemento que eleva a despesa pública sem a correspondente previsão legal, (ii) da separação dos poderes, ao criar verdadeira obrigação para o Poder Executivo dos entes federados, impactando as despesas públicas e elevando os valores dos precatórios e (iii) da isonomia, pois a Fazenda Pública, na cobrança de seus créditos (tributários ou não), quando há incidência de juros, o apura de forma simples.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma, a fim de reconhecer a inexigibilidade do título judicial.
Subsidiariamente, requer seja reconhecido o excesso de execução pela incidência da Selic sobre o débito consolidado, determinando que esta seja aplicada de forma simples.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
O acórdão exequendo encontra-se assim ementado: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
LEI DISTRITAL N. 5.105/13.
CARREIRA.
MAGISTÉRIO PÚBLICO.
REAJUSTE ESCALONADO.
VENCIMENTOS. ÚLTIMA PARCELA.
NÃO IMPLEMENTADA.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
FALTA DE PROVAS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA-E) TEMAS 810/STF E 905/STJ. 1.
A Lei nº 5.184/2013 reestruturou a carreira de assistência social do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Conforme artigo 18 e anexos II, III e IV da lei distrital, as tabelas de vencimentos previram o cronograma de reajustes salariais a serem realizados a partir de 01/11/2013 até 01/11/2015. 2.
Observado o não cumprimento da Lei 5.184/2013, quanto à implementação da última parcela do reajuste, configurada está a ilegalidade da Administração Pública, que deve ser afastada pelo Poder Judiciário. 3.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, albergado pela Corte Especial do TJDFT quando do julgamento da ADI n. 2015.00.2.005517-6, a falta de dotação orçamentária somente enseja a suspensão da eficácia da lei para o exercício em que ela é promulgada. 4.
Com efeito, o simples argumento, desprovido de provas robustas, de ausência de dotação orçamentária para o exercício de 2015, não se sustenta, uma vez que os exercícios financeiros posteriores à publicação da lei são disciplinados por orçamentos próprios, os quais deveriam contemplar os recursos para o gasto previsto na lei já em vigor. 5.
Inexiste ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que o procedimento de aprovação, publicação e promulgação da lei distrital nº 5.184/2013 contou com a participação do Distrito Federal, através de sanção do Chefe do Poder Executivo, além de ter sido o texto legal objeto de discussão e análise técnica perante o Poder Legislativo. 6.
A situação sub judice não se amolda nos parâmetros de incidência do precedente vinculante do Recurso Extraordinário n.º 905.357/RR, que trata da revisão anual da remuneração dos servidores públicos, uma vez que o presente recurso versa, exclusivamente, sobre o descumprimento das determinações legais relativas ao pagamento escalonado de reajustes salariais da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, previstos na Lei n.º 5.184/2013. 7.
O artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, fora declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal especificamente na parte em que estabelece a aplicação do índice oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) para a correção monetária dos débitos impostos à Fazenda Pública (ADIs 4.357 e 4.425), matéria também posteriormente submetida ao regime da repercussão geral (Tema n.º 810 afetado ao julgamento pelo paradigma do RE n.º 870/947/SE), onde restou decidido pela aplicação do IPCA-E, em substituição à TR, como o índice de correção monetária que melhor representa a atualização monetária dos valores dos débitos da Fazenda Pública. 8.
A temática também encontrou o enfrentamento posterior do Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905/STJ), que alinhada ao entendimento sufragado pela Corte Suprema, definiu, dentre outras diversas teses jurídicas, a aplicação para as condenações judiciais, a partir de julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, a aplicação dos juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E ("Tema 905/STJ - Tese Jurídica 3.1.1 - item (c)". 9.
Na espécie, o artigo 1º-F é aplicável no que tange aos juros de mora e sua remuneração pelo índice oficial da caderneta de poupança (TR) e, quanto à correção monetária, o reconhecimento da inconstitucionalidade no ponto direciona à incidência do IPCA-E (Temas 810/STF e 905/STJ). 10.
Recurso do réu conhecido e desprovido 11.
Recurso do autor conhecido e provido. (Acórdão 1316826, 07021959520178070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 24/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, verifico que o agravante reitera argumentos que já foram enfrentados no acórdão exequendo, não sendo essa a via adequada para desconstituir a coisa julgada.
Além disso, a ação rescisória por ele ajuizada com esse propósito (na qual, inclusive, apresenta essas mesmas alegações), teve indeferida a liminar requerida para suspender a eficácia do acórdão exequendo, nos seguintes termos: “(...) o Acórdão n. 1316826 não destoa do entendimento proferido na ADI 7.391/DF [em que o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão agravada no sentido de não conhecer da ação direta na qual se buscava a declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital n. 5.184/2013] e, por conseguinte, neste momento processual, não haveria prenúncio de violação à norma jurídica.
Inclusive, na própria ADI 7.391/DF há indicação de que o Tema 864/STF não seria aplicável à hipótese. (...) Assentou, ainda, que a Lei Distrital n. 5.184/2013, “não veicula matéria sobre responsabilidade fiscal, tendo apenas concedido aumento de remuneração a servidor público do Distrito Federal”. (...) Deve-se considerar, ainda, que, na ADI 7.391/DF, a eminente Ministra Cármen Lúcia considerou que a carência de dotação orçamentária apenas possibilitaria a suspensão da eficácia da lei para o exercício em que é promulgada, de modo que os exercícios posteriores seriam regidos por orçamentos próprios, os quais deveriam abranger recursos suficientes para as despesas previstas na legislação vigente, na linha desenvolvida pelo acórdão rescindendo. (...)” Já em relação à Taxa Selic, estabelece o art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)” Sendo assim, ela deve incidir sobre o montante consolidado do débito, incluindo juros e correção monetária devidos até aquele momento, não havendo que se falar em anatocismo.
No mesmo sentido: “(...) 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. (...)” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, na ADI 7.435/DF, não consta que tenha havido determinação de suspensão dos processos judiciais que tratam dessa matéria.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
25/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
24/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
24/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/09/2024 15:27
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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