TJDFT - 0731662-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:11
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLAYNNE HELLEN GONCALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLAYNNE HELLEN GONCALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DIFICULDADE FINANCEIRA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, conforme análise detida dos autos, especialmente dos extratos bancários colacionados pela própria agravante, denota-se que a recorrente movimentou em conta corrente, no mês de março de 2024 e no mês de abril de 2024, renda superior à média nacional.
Não obstante isso, a agravante não demonstrou possuir quaisquer despesas mensais, bem como constatou-se que não possui nenhum dependente, nem alguma outra despesa extraordinária. 3.
Assim, dos elementos de informação constantes dos autos, denotam que a parte agravante possui condições econômicas/financeiras que não se coaduna com a alegada hipossuficiência, condição que contradiz a presunção derivada da declaração exibida em juízo. 4.
Nesse sentido, ante a não apresentação de prova que sustentem a declaração de hipossuficiência, exigidos para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, entendo que o presente recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão proferida na origem. 5.
Recurso desprovido. -
19/09/2024 18:22
Conhecido o recurso de MARLAYNNE HELLEN GONCALVES DE VASCONCELLOS DOS SANTOS - CPF: *46.***.*54-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 18:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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31/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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