TJDFT - 0728976-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 16:27
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:36
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:31
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 04:28
Recebidos os autos
-
22/10/2024 04:28
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728976-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE REQUERIDO: IVONETE DO NASCIMENTO MONTEIRO DECISÃO Processada a redistribuição, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos. À parte autora para emendar a inicial, no prazo de cinco dias, nos seguintes termos: a) comprovar a aprovação do valor da taxa condominial ordinária e extraordinárias vigentes no período cobrado, mediante a juntada das atas assembleares (CPC, art. 784, inciso X) específica com estas informações; b) apresentar planilha de débitos da unidade inadimplente, com indicação no que toca à natureza das taxas (ordinárias e/ou extras), bem como da taxa de juros aplicada e o percentual da multa incidente; c) esclarecer os valores constantes na planilha indicados como "Desp.
Cob.", sendo que, se forem relativos à verba honorária, deverá ser excluídos dos cálculos, porquanto não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95; e d) esclarecer se a presente demanda se trata de execução ou ação de conhecimento, uma vez que, em que pese o teor da petição inicial e os pedidos, houve a denominação da ação de execução na primeira página da exordial e o cadastramento da classe judicial junto ao sistema como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/10/2024 03:32
Recebidos os autos
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06/10/2024 03:32
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/09/2024 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728976-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE REQUERIDO: IVONETE DO NASCIMENTO MONTEIRO DECISÃO Em consulta aos sistemas eletrônicos deste Tribunal, verificou-se que o autor ajuizou anteriormente a Execução de Título Extrajudicial nº. 0725075-82.2024.8.07.0003 que tramitou perante o Segundo Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, cujas partes e títulos que embasaram o feito são os mesmos da presente demanda.
Desse modo, considerando que lá o processo foi extinto por inércia do exequente, que deixou de emendar a inicial, tem-se que o presente feito deveria, com base no art. 286, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015, ter sido distribuído por dependência àquele Juízo, por possuir os mesmos elementos acima destacados.
Redistribua-se, pois, o presente processo ao Segundo Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária.
Cancele-se a audiência de conciliação designada. -
18/09/2024 15:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/09/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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