TJDFT - 0740284-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:26
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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02/09/2025 10:26
Recurso especial admitido
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01/09/2025 08:33
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/08/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740284-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/06/2025 23:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 19:51
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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30/04/2025 19:08
Recebidos os autos
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06/04/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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04/04/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:46
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/03/2025 15:27
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Edital
4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 4TCV (12/03/25) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, Presidente da 4ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 12 de Março de 2025 (Quarta-feira), com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessões da 4ª Turma Cível, situada no Pálácio de Justiça, 3º andar, sala 334, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados.
Ressaltamos que a Sessão será presencial, sendo possível a participação na forma virtual de advogados com domicílio profissional em outro Estado, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, nos estritos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, comprovando-se no processo tal condição. Processo 0732842-17.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Despejo por Inadimplemento (14915) Polo Ativo PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO Advogado(s) - Polo Ativo MATHEUS SANCHES SALLES - DF50298-E Polo Passivo SIMONE TEIXEIRA COUTINHO Advogado(s) - Polo Passivo MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA - DF15660-AFRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO - DF19303-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem "BRUNA ARAUJO COE BASTOS"ARTHUR LACHTER Processo 0732403-72.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Espécies de Contratos (9580)Multa por Descumprimento de Ordem Judicial (13010) Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS LUCAS REIS LIMA - DF52320-AVINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A Polo Passivo L.
R.
D.
O.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - DF29645-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0745653-75.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Nulidade - Ausência de Nome das Partes (12404)Negativa de Prestação Jurisdicional (13233) Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS LUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo ARTE EM FANTASIAS E ANIMACAO LTDA - MEROLDAO MEIRA DE OLIVEIRALUCIA DE FATIMA ARAUJO MEIRA Advogado(s) - Polo Passivo SEBASTIAO BAPTISTA AFFONSO - DF00788BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF22790-AVERA APARECIDA ROCHA - DF55394-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703227-48.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Planos de saúde (12486) Polo Ativo AMANDA VERAS GUIMARAES RODRIGUESA.
M.
G.
R.
Advogado(s) - Polo Ativo JOSE CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS - AL17697-A Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Passivo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0732771-81.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Compra e Venda (9587) Polo Ativo NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Ativo IANDRO ALVES PEREIRA - DF58032-AILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF35113-AANNA CAROLINA LIMA DIAS - DF44522-AJOAO PEDRO VIEIRA DOS SANTOS - DF78297VITORIA TEOFILO MAIA - DF78505 Polo Passivo PREVINORTE - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO LUIZ DA COSTA - DF48651-AGABRIELA MACHADO MALVAR - DF54385-AANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF6811-AGUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF21403-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723068-29.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Bem de Família (7661)Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Polo Ativo LUTFALA DE CASTRO BITAREDUARDO CATEB BITAR Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-AGUILHERME HENRIQUE MAGALDI NETTO - DF4110-AJULIANA ANDRADE LITAIFF - DF44123-AAMANDA RIBEIRO LEMOS - DF62933-ARAFAEL NAVES NAVARRO - DF78695 Polo Passivo VERTICE ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-AALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0743280-71.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO - DF43734-AMAX ANDRE SANTOS - DF5453200-A Polo Passivo LIANA VALERIA AGUIAR DE CARVALHOFELIPE JIMENEZ BOU Advogado(s) - Polo Passivo RAQUEL COPPIO COSTA - DF43660-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0740284-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Honorários Advocatícios (10655)Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA DAS MERCES MARTINS LEMOS Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0700663-93.2020.8.07.0014 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Serviços de Saúde (10434)Cirurgia (12501)Eletiva (12502) Polo Ativo S.
L.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE - DF29645-A Polo Passivo C.
C.
D.
E.
L.S.
D.
Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIA FIDELIS FIGUEIREDO - MG124385 Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem "ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Processo 0736599-37.2024.8.07.0016 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Competência da Justiça Estadual (10654) Polo Ativo DISTRITO FEDERALINSTITUTO AOCP Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A Polo Passivo MATHEUS RODRIGUES AMADO DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo JOHNATA AUGUSTO RODRIGUES AMADO DE CARVALHO - RJ244871 Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0738198-59.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo VICTOR ARAUJO VIEIRAFRANCISCO DE ASSIS VIEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0743218-62.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA Advogado(s) - Polo Ativo KAREN VANESSA MENEZES DA SILVA SALES - DF60932-AHUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF16319-AMICHELLY MATOS CASSIMIRO - DF68564-AALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA - DF27584-AISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ - DF44905-ANATALIA LOPES SILVA DORNAS - MG118747 Polo Passivo PABLO HENRIQUE DOS SANTOSMARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo AIRTON JUNIOR DA ROZA - MT26828 Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem JULIO ROBERTO DOS REIS"JULIO ROBERTO DOS REIS Processo 0749744-53.2020.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL KATIA MARQUES FERREIRA - DF30744-ALOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PA18696-A Polo Passivo LOJA DE CONVENIENCIA PETRO LTDA - MEFABRICIO EMANOEL VILELA SILVAGLENIA ROSA DE OLIVEIRA VILELA Advogado(s) - Polo Passivo MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF59546-A Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0738564-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Aposentadoria Especial (Art. 57/8) (6100) Polo Ativo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DF Advogado(s) - Polo Ativo FREDERICO AUGUSTO BORGES CARVALHO - DF56632-ATHAISI ALEXANDRE JORGE - DF35855-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709453-03.2023.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Habibe Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Empreitada (9591) Polo Ativo A & C CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo A & C CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN8134-A Polo Passivo SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTESENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE Advogado(s) - Polo Passivo PEDRO HENRIQUE GONCALVES NICACIO - MG208839-AJOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA - MG177065-AMARCELLA OLIVEIRA CARMO - MG205751-APRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA - MG181077ANDRE MEYER DE LIMA DUARTE SILVEIRA - MG215064 Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Juiz sentenciante do processo de origem "LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Processo 0728479-50.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto PASEP (6042)Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo OSMAR RODRIGUES DE FARIA Advogado(s) - Polo Ativo DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF23455-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz sentenciante do processo de origem "ANA BEATRIZ BRUSCO Processo 0734992-68.2023.8.07.0001 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo NELSON MANNRICHMARIA DA GRACA DE BRITO VIANNA PEDRETTITHOMAS BENES FELSBERGNAYARA FONSECA CUNHA Advogado(s) - Polo Ativo MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO - SP222937-AMARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043-ABEATRIZ FURTADO LARA - DF37040-AMARIA DA GRACA DE BRITO VIANNA PEDRETTI - SP43964LUCAS APARECIDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP375720MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043-ABEATRIZ FURTADO LARA - DF37040-ATHOMAS BENES FELSBERG - SP0019383ALUCAS APARECIDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP375720MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043-ABEATRIZ FURTADO LARA - DF37040-ANAYARA FONSECA CUNHA - DF2408300ALUCAS APARECIDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP375720 Polo Passivo FABRIZIO MORELO TEIXEIRAPEDRO ANAN JUNIORNORTON SCHULER PADOVAALDO HERNANDEZ SCHULERIGOR SCHULER PADOVASOLANGE PEZZIZAIDA SCHULER DOS SANTOSJOAO ANTONIO RODENBUSCH DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo FABRIZIO MORELO TEIXEIRA - DF17352-APEDRO ANAN JUNIOR - SP110861LETICIA GONCALVES DIAS LIMA - RS80148ANE GRAZIELA STAHLHOFER MACHADO - RS56264LETICIA GONCALVES DIAS LIMA - RS80148ANE GRAZIELA STAHLHOFER MACHADO - RS56264LETICIA GONCALVES DIAS LIMA - RS80148ANE GRAZIELA STAHLHOFER MACHADO - RS56264LETICIA GONCALVES DIAS LIMA - RS80148ANE GRAZIELA STAHLHOFER MACHADO - RS56264LETICIA GONCALVES DIAS LIMA - RS80148ANE GRAZIELA STAHLHOFER MACHADO - RS56264LETICIA GONCALVES DIAS LIMA - RS80148ANE GRAZIELA STAHLHOFER MACHADO - RS56264 -
03/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 19:59
Recebidos os autos
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 19:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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21/10/2024 19:10
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0740284-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DAS MERCES MARTINS LEMOS DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação por ele apresentada.
O agravante alega, em síntese, que: 1) há probabilidade na rescisão do título judicial objeto do presente cumprimento de sentença, razão pela qual se faz necessária a suspensão do processo até o julgamento da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000; 2) a Lei distrital 5.184/2013 é apenas uma das diversas leis editadas no final do ano de 2013 que concederam aumentos escalonados a diversas categorias de servidores públicos do Distrito Federal e o TJDFT tem conferido o efeito suspensivo nas ações rescisórias que versam sobre matéria de igual conteúdo (p. ex., a ação rescisória n. 0714419-75.2024.8.07.0000); 3) o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, cuja obrigação é inexigível; 4) na correta interpretação da CF/88 conferida pelo STF no julgamento do RE n. 905.357/RR, foi prestigiado o mandamento constitucional que visa à manutenção do equilíbrio fiscal dos entes públicos, afastando a validade de reajustes (em geral) concedidos a servidores públicos sem a integral observância dos requisitos constitucionais (CF 169 § 1º) e legais (LRF 16 17 21), consubstanciados na existência dos dois requisitos cumulativos constitucionais e legais, quais sejam, de existência de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual e também na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 5) os fundamentos e a razão de decidir do Tema 864 (“A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”) se referem expressamente a “qualquer vantagem ou aumento de remuneração” e “a qualquer título”, não sendo possível afastar a sua aplicação por se tratar de reajuste de determinada Carreira, e não revisão anual de remuneração, como decidido no acórdão exequendo (título executivo); 6) enquanto o precedente vinculante do eg.
STF decidiu pela ausência de direito a reajuste em virtude do ato de concessão (lei) não ter cumprido os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (dotação na LOA e previsão na LDO), em sentido contrário, o acórdão executado decidiu que, tendo o reajuste sido concedido por lei, não se poderia falar em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal; 7) o acórdão executado considerou tão somente a rubrica presente na Lei de Diretrizes Orçamentárias para considerar a procedência do pleito, olvidando-se da necessidade de dotação na Lei Orçamentária Anual para tanto; 8) se aplicada a Taxa Selic consolidada conforme previsto no art. 22 da Resolução 303/2019 do CNJ, haverá uma afronta ao art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, já que a incidência da SELIC sobre valor que já conta com correção monetária e juros de mora embutidos, gera anatocismo, o que não se pode admitir, pois a taxa Selic já é composta de correção monetária e juros; 9) já existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul (ADI 7435/RS) questionando a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, por violar os princípios (i) do planejamento (ou programação), ao introduzir elemento que eleva a despesa pública sem a correspondente previsão legal, (ii) da separação dos poderes, ao criar verdadeira obrigação para o Poder Executivo dos entes federados, impactando as despesas públicas e elevando os valores dos precatórios e (iii) da isonomia, pois a Fazenda Pública, na cobrança de seus créditos (tributários ou não), quando há incidência de juros, o apura de forma simples.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma, a fim de reconhecer a inexigibilidade do título judicial.
Subsidiariamente, requer seja reconhecido o excesso de execução pela incidência da Selic sobre o débito consolidado, determinando que esta seja aplicada de forma simples.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
O acórdão exequendo encontra-se assim ementado: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
LEI DISTRITAL N. 5.105/13.
CARREIRA.
MAGISTÉRIO PÚBLICO.
REAJUSTE ESCALONADO.
VENCIMENTOS. ÚLTIMA PARCELA.
NÃO IMPLEMENTADA.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
FALTA DE PROVAS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA-E) TEMAS 810/STF E 905/STJ. 1.
A Lei nº 5.184/2013 reestruturou a carreira de assistência social do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Conforme artigo 18 e anexos II, III e IV da lei distrital, as tabelas de vencimentos previram o cronograma de reajustes salariais a serem realizados a partir de 01/11/2013 até 01/11/2015. 2.
Observado o não cumprimento da Lei 5.184/2013, quanto à implementação da última parcela do reajuste, configurada está a ilegalidade da Administração Pública, que deve ser afastada pelo Poder Judiciário. 3.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, albergado pela Corte Especial do TJDFT quando do julgamento da ADI n. 2015.00.2.005517-6, a falta de dotação orçamentária somente enseja a suspensão da eficácia da lei para o exercício em que ela é promulgada. 4.
Com efeito, o simples argumento, desprovido de provas robustas, de ausência de dotação orçamentária para o exercício de 2015, não se sustenta, uma vez que os exercícios financeiros posteriores à publicação da lei são disciplinados por orçamentos próprios, os quais deveriam contemplar os recursos para o gasto previsto na lei já em vigor. 5.
Inexiste ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que o procedimento de aprovação, publicação e promulgação da lei distrital nº 5.184/2013 contou com a participação do Distrito Federal, através de sanção do Chefe do Poder Executivo, além de ter sido o texto legal objeto de discussão e análise técnica perante o Poder Legislativo. 6.
A situação sub judice não se amolda nos parâmetros de incidência do precedente vinculante do Recurso Extraordinário n.º 905.357/RR, que trata da revisão anual da remuneração dos servidores públicos, uma vez que o presente recurso versa, exclusivamente, sobre o descumprimento das determinações legais relativas ao pagamento escalonado de reajustes salariais da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, previstos na Lei n.º 5.184/2013. 7.
O artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, fora declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal especificamente na parte em que estabelece a aplicação do índice oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) para a correção monetária dos débitos impostos à Fazenda Pública (ADIs 4.357 e 4.425), matéria também posteriormente submetida ao regime da repercussão geral (Tema n.º 810 afetado ao julgamento pelo paradigma do RE n.º 870/947/SE), onde restou decidido pela aplicação do IPCA-E, em substituição à TR, como o índice de correção monetária que melhor representa a atualização monetária dos valores dos débitos da Fazenda Pública. 8.
A temática também encontrou o enfrentamento posterior do Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905/STJ), que alinhada ao entendimento sufragado pela Corte Suprema, definiu, dentre outras diversas teses jurídicas, a aplicação para as condenações judiciais, a partir de julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, a aplicação dos juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E ("Tema 905/STJ - Tese Jurídica 3.1.1 - item (c)". 9.
Na espécie, o artigo 1º-F é aplicável no que tange aos juros de mora e sua remuneração pelo índice oficial da caderneta de poupança (TR) e, quanto à correção monetária, o reconhecimento da inconstitucionalidade no ponto direciona à incidência do IPCA-E (Temas 810/STF e 905/STJ). 10.
Recurso do réu conhecido e desprovido 11.
Recurso do autor conhecido e provido. (Acórdão 1316826, 07021959520178070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 24/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, verifico que o agravante reitera argumentos que já foram enfrentados no acórdão exequendo, não sendo essa a via adequada para desconstituir a coisa julgada.
Além disso, a ação rescisória por ele ajuizada com esse propósito (na qual, inclusive, apresenta essas mesmas alegações), teve indeferida a liminar requerida para suspender a eficácia do acórdão exequendo, nos seguintes termos: “(...) o Acórdão n. 1316826 não destoa do entendimento proferido na ADI 7.391/DF [em que o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão agravada no sentido de não conhecer da ação direta na qual se buscava a declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital n. 5.184/2013] e, por conseguinte, neste momento processual, não haveria prenúncio de violação à norma jurídica.
Inclusive, na própria ADI 7.391/DF há indicação de que o Tema 864/STF não seria aplicável à hipótese. (...) Assentou, ainda, que a Lei Distrital n. 5.184/2013, “não veicula matéria sobre responsabilidade fiscal, tendo apenas concedido aumento de remuneração a servidor público do Distrito Federal”. (...) Deve-se considerar, ainda, que, na ADI 7.391/DF, a eminente Ministra Cármen Lúcia considerou que a carência de dotação orçamentária apenas possibilitaria a suspensão da eficácia da lei para o exercício em que é promulgada, de modo que os exercícios posteriores seriam regidos por orçamentos próprios, os quais deveriam abranger recursos suficientes para as despesas previstas na legislação vigente, na linha desenvolvida pelo acórdão rescindendo. (...)” Já em relação à Taxa Selic, estabelece o art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)” Sendo assim, ela deve incidir sobre o montante consolidado do débito, incluindo juros e correção monetária devidos até aquele momento, não havendo que se falar em anatocismo.
No mesmo sentido: “(...) 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. (...)” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, na ADI 7.435/DF, não consta que tenha havido determinação de suspensão dos processos judiciais que tratam dessa matéria.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
25/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
24/09/2024 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/09/2024 15:19
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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