TJDFT - 0729049-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 20:13
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FIVECAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729049-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FIVECAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: LUCAS RODRIGUES GOMES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Dispõe o art. 4.º da Lei 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." No caso dos autos, a parte requerida possui domicílio em Taguatinga/DF.
O título apresentado (ID. 211411660), apesar de constar local foro de eleição nesta circunscrição, se trata de contrato de compra e venda em que a parte requerente se encontra na posição de fornecedor, que configura como relação de consumo.
Assim, a competência deve ser decidida em favor do consumidor, ou seja, no domicílio da parte vulnerável da relação.
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4.º, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 20 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/09/2024 12:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/09/2024 20:01
Recebidos os autos
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20/09/2024 20:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/09/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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