TJDFT - 0703151-58.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/02/2025 12:29 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            13/02/2025 12:28 Transitado em Julgado em 13/02/2025 
- 
                                            13/02/2025 02:37 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/02/2025 23:59. 
- 
                                            11/02/2025 02:45 Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS PEREIRA em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 04:00 Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS PEREIRA em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 02:48 Publicado Sentença em 29/01/2025. 
- 
                                            29/01/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
- 
                                            27/01/2025 15:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/01/2025 12:58 Recebidos os autos 
- 
                                            25/01/2025 12:58 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
- 
                                            22/01/2025 12:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS 
- 
                                            22/01/2025 12:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/01/2025 13:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/01/2025 12:25 Recebidos os autos 
- 
                                            18/01/2025 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/01/2025 10:00 Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS 
- 
                                            13/01/2025 10:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/01/2025 09:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/12/2024 12:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/11/2024 14:55 Recebidos os autos 
- 
                                            29/11/2024 14:55 Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã. 
- 
                                            27/11/2024 11:51 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I 
- 
                                            27/11/2024 11:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/11/2024 02:36 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/11/2024 23:59. 
- 
                                            30/10/2024 02:28 Publicado Certidão em 30/10/2024. 
- 
                                            30/10/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
- 
                                            28/10/2024 12:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/10/2024 12:19 Recebidos os autos 
- 
                                            28/10/2024 12:19 Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã. 
- 
                                            25/10/2024 11:37 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I 
- 
                                            25/10/2024 11:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/10/2024 11:36 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            25/10/2024 09:25 Recebidos os autos 
- 
                                            25/10/2024 09:25 Outras decisões 
- 
                                            25/10/2024 09:25 em cooperação judiciária 
- 
                                            23/10/2024 18:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS 
- 
                                            23/10/2024 18:06 Processo Desarquivado 
- 
                                            23/10/2024 17:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/10/2024 11:23 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            18/10/2024 11:22 Transitado em Julgado em 18/10/2024 
- 
                                            18/10/2024 02:23 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2024 23:59. 
- 
                                            16/10/2024 02:29 Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS PEREIRA em 15/10/2024 23:59. 
- 
                                            16/10/2024 02:29 Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS PEREIRA em 15/10/2024 23:59. 
- 
                                            03/10/2024 02:22 Publicado Sentença em 03/10/2024. 
- 
                                            02/10/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
- 
                                            02/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703151-58.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
 
 Preliminarmente, não há que se falar em suspensão do feito no presente momento.
 
 O processamento da recuperação judicial e determinação de suspensão das demandas durante o período de blindagem visa deter atos constritivos contra o patrimônio da empresa, não abrangendo as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial para a constituição do crédito, como o caso.
 
 No mais, estabelece o art. 104 do CDC que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de trinta dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
 
 Portanto, a suspensão do feito não é automática, competindo ao consumidor o direito de adesão à ação coletiva e desistência da individual, segundo a sua conveniência e mediante pedido expresso.
 
 Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 APLICAÇÃO.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS.
 
 CUSTOS COM A OBRA.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 MULTA.
 
 ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
 
 CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
 
 AFASTAMENTO. 1.
 
 Conforme a Súmula 602 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades Cooperativas". 1.1.
 
 A construtora contratada para a construção dos imóveis, no caso, integra a cadeira de consumo e pela teoria da aparência atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
 
 A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
 
 Em se tratando de obrigações formalizadas em contrato escrito o prazo prescricional a ser utilizado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
 
 A exigência de valores além daqueles inicialmente avençados, por meio da assinatura de termo aditivo, implica em atitude abusiva da construtora, que não pode repassar à consumidora despesas inerentes aos custos da obra. 5.
 
 Não configura intenção manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração em face de sentença com o apontamento claro dos supostos vícios que a parte pretendia que fossem sanados, devendo ser afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei Acrescente-se que a suspensão indefinida é incompatível com a celeridade própria do rito sumaríssimo.
 
 Indefiro, portanto.
 
 Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
 
 Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
 
 Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
 
 A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
 
 No caso em tela, demonstra-se a aquisição pela autora do pacote de viagem para Florianópolis/SC, pelo preço de R$1.168,00 (id. 204162897), na modalidade flexiva, com a possibilidade de ser emitida entre 01/08/2023 a 30/11/2023.
 
 A parte autora alega que a empresa não demonstrou a possibilidade de vagas para o destino escolhido no período contratado.
 
 Diante do fato acima, visto a impossibilidade de viajar, a parte autora, no dia 25/09/202 (id. 204162899), pediu a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos e, como demonstrado, a parte requerida até o presente momento não efetuou a devolução.
 
 Segundo a dicção do art. 35 do CDC, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
 
 No caso em apreço, conquanto os pacotes ofertados sejam marcados pela flexibilidade, pressupondo que a escolha do voo seja feita pela contratada, em busca do menor preço, tal característica não confere à ré a opção de não cumprir a prestação do serviço, conforme o caso.
 
 Se a parte ré não encontra passagens dentro dos limites da oferta feita à parte autora, deve então arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento, sob pena de transferi-lo ao consumidor.
 
 No caso dos autos, não há divergência quanto ao cumprimento das obrigações pela parte autora, quitando o valor cobrado.
 
 Já a requerida não ofertou qualquer opção para quitar a obrigação a qual se comprometeu; tampouco devolveu o valor pago após a rescisão contratual.
 
 Portanto, o manifesto descumprimento contratual dá ensejo à pretensão autoral de exigir a devolução do valor pago devidamente atualizado, nos termos do art. 35, III, do CDC.
 
 No tocante ao dano moral, tenho que os requisitos necessários não se mostram presentes, pois o descumprimento contratual, por si, só não constitui causa bastante a ensejar indenização.
 
 No mais, a autora não demonstrou desdobramentos concretos decorrentes do inadimplemento capazes de macular sua personalidade, constituindo os fatos alegados mero aborrecimento da vida cotidiana.
 
 Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 1.168,00 (um mil e cento e sessenta e oito reais), devidamente corrigido pelo INPC, a contar da compra, e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação.
 
 Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital.
- 
                                            01/10/2024 12:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/09/2024 09:04 Recebidos os autos 
- 
                                            30/09/2024 09:04 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            18/09/2024 19:23 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS 
- 
                                            18/09/2024 18:45 Recebidos os autos 
- 
                                            18/09/2024 18:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/09/2024 15:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS 
- 
                                            16/09/2024 15:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/09/2024 02:21 Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS PEREIRA em 13/09/2024 23:59. 
- 
                                            02/09/2024 17:48 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            02/09/2024 17:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã 
- 
                                            02/09/2024 17:47 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            01/09/2024 02:23 Recebidos os autos 
- 
                                            01/09/2024 02:23 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            30/08/2024 13:44 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            10/08/2024 01:46 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            24/07/2024 16:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/07/2024 15:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            23/07/2024 16:15 Recebidos os autos 
- 
                                            23/07/2024 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/07/2024 12:53 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            15/07/2024 17:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS 
- 
                                            15/07/2024 17:05 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            15/07/2024 17:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723727-38.2024.8.07.0000
Amelia Maria da Conceicao da Silva
Distrito Federal
Advogado: Heffren Nascimento da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 16:17
Processo nº 0032728-87.2012.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Arnou Cordeiro da Silva
Advogado: Domingos Danylo Silva Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2019 17:15
Processo nº 0703290-10.2024.8.07.0021
Luanda Vieira da Silva Lustosa
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 15:00
Processo nº 0784238-51.2024.8.07.0016
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Thayane Rodrigues Araujo
Advogado: Gilson Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 22:59
Processo nº 0782405-95.2024.8.07.0016
Joao Emilio de Oliveira Filho
Mylena Thayna Silva Alves
Advogado: Rodrigo Moura Coelho da Palma
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 23:28